DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de CARLOS ANTONIO DE OLIVEIRA BATISTA em que se a… — HC HC 1080643
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de CARLOS ANTONIO DE OLIVEIRA BATISTA em que se aponta como ato coator o acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO assim ementado: LESÃO CORPORAL NO ÂMBITO DA VIOLÊNCIA DOMÉSTICA.
- Consta dos autos que o paciente foi condenado à pena de 3 (três) anos, 1 (um) mês e 10 (dez) dias de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática do delito capitulado no art.
- Em suas razões, sustenta o impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto o regime inicial fechado seria desproporcional diante da pena fixada e em desacordo com orientação sumular, além de destoar da manifestação ministerial anterior pelo regime semiaberto.
- Alega que, à luz da Súmula 269 do Superior Tribunal de Justiça, é possível a fixação do regime semiaberto para reincidentes condenados a pena inferior a 4 (quatro) anos, sendo o caso do paciente, cuja reprimenda é de 3 (três) anos, 1 (um) mês e 10 (dez) dias.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (RCD no HC n.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03385.14943.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de CARLOS ANTONIO DE OLIVEIRA BATISTA em que se aponta como ato coator o acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO assim ementado:
LESÃO CORPORAL NO ÂMBITO DA VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. Absolvição por insuficiência de provas. Descabimento. Autoria e materialidade comprovadas. Condenação mantida. Apelo desprovido.
Consta dos autos que o paciente foi condenado à pena de 3 (três) anos, 1 (um) mês e 10 (dez) dias de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática do delito capitulado no art. 129, § 13, do Código Penal.
Em suas razões, sustenta o impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto o regime inicial fechado seria desproporcional diante da pena fixada e em desacordo com orientação sumular, além de destoar da manifestação ministerial anterior pelo regime semiaberto.
Alega que, à luz da Súmula 269 do Superior Tribunal de Justiça, é possível a fixação do regime semiaberto para reincidentes condenados a pena inferior a 4 (quatro) anos, sendo o caso do paciente, cuja reprimenda é de 3 (três) anos, 1 (um) mês e 10 (dez) dias.
Argumenta que houve contradição do Ministério Público, que em alegações finais requereu o regime semiaberto e, depois, nas contrarrazões de apelação, pleiteou o regime fechado, sem alteração fática ou justificativa idônea, circunstância que evidencia arbitrariedade na manutenção do regime mais gravoso.
Defende que a fixação do regime fechado viola os princípios da proporcionalidade, razoabilidade e individualização da pena, por impor tratamento mais severo do que o adequado ao caso concreto, notadamente quando a reprimenda está abaixo de 4 (quatro) anos.
Requer, em suma, a alteração do regime inicial de cumprimento da pena para o semiaberto.
É o relatório.
Decido.
A Terceira Seção do STJ, no julgamento do HC n. 535.063/SP, firmou o entendimento de que não cabe Habeas Corpus substitutivo de recurso próprio, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada alguma teratologia no ato judicial impugnado (Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, DJe de 25.8.2020).
Assim, passo à análise das razões da impetração a fim de verificar se há flagrante ilegalidade que justifique a concessão do writ de ofício.
Na espécie, consta do Voto condutor do acórdão impugnado a seguinte fundamentação quanto ao regime inicial de cumprimento da pena:
Estabelecido o regime inicial fechado, considerado o passado criminoso do réu, portador de maus antecedentes e reincidência, não podendo ser abrandado, nos termos do art. 33, parágrafos 2º e 3º, do Código Penal
[trecho intermediário suprimido]
fático-probatório.
4 . Agravo regimental desprovido. (RCD no HC n. 904.224/AM, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 13.6.2024.)
Ainda nesse sentido: AgRg no HC n. 818.823/SP, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de 22.6.2023; AgRg no HC n. 899.551/SC, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 29.4.2024; AgRg no HC n. 897.496/MS, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJe de 23.4.2024; AgRg no HC n. 879.253/SP, Rel. Ministro Teodoro Silva Santos, Sexta Turma, DJe de 21.3.2024; AgRg no HC n. 882.227/RJ, Rel. Ministro Teodoro Silva Santos, Sexta Turma, DJe de 18.32024.
Conclui-se, assim, que no caso em análise não há manifesta ilegalidade a ensejar a concessão da ordem de ofício.
Ante o exposto, com fundamento no art. 21-E, IV, c/c o art. 210, ambos do RISTJ, indefiro liminarmente o presente Habeas Corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.