DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em nome de PATRICIA KNEBELKAMP MALLMANN, presa preventivam… — HC HC 1080646
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em nome de PATRICIA KNEBELKAMP MALLMANN, presa preventivamente e investigada pela prática, em tese, de tráfico de drogas (Pedido de Prisão Preventiva n.
- 5000667-45.2026.8.21.0060, da 2ª Vara Judicial da comarca de Panambi/RS).
- O impetrante aponta como autoridade coatora o Desembargador da 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, que, em 2/3/2026, indeferiu o pedido liminar no HC n.
- Alega, em síntese, a fragilidade dos indícios de autoria, porque não houve apreensão de drogas, valores ou instrumentos típicos de tráfico em poder da paciente; toda a droga foi apreendida exclusivamente com o coinvestigado Conrado Mansur Sesterhenn; os elementos incriminadores decorrem de interpretações de mensagens extraídas de celular de terceiro e conjecturas sobre suposta participação logística.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
01209.04355., 00287.03603.03607.03608.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em nome de PATRICIA KNEBELKAMP MALLMANN, presa preventivamente e investigada pela prática, em tese, de tráfico de drogas (Pedido de Prisão Preventiva n. 5000667-45.2026.8.21.0060, da 2ª Vara Judicial da comarca de Panambi/RS).
O impetrante aponta como autoridade coatora o Desembargador da 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, que, em 2/3/2026, indeferiu o pedido liminar no HC n. 5058690-19.2026.8.21.7000 (fls. 34/40).
Alega, em síntese, a fragilidade dos indícios de autoria, porque não houve apreensão de drogas, valores ou instrumentos típicos de tráfico em poder da paciente; toda a droga foi apreendida exclusivamente com o coinvestigado Conrado Mansur Sesterhenn; os elementos incriminadores decorrem de interpretações de mensagens extraídas de celular de terceiro e conjecturas sobre suposta participação logística.
Sustenta ausência de periculum libertatis concreto, tendo em vista que a prisão teria sido decretada sob fundamento genérico de garantia da ordem pública, sem demonstração de risco atual; a paciente não teria sido presa em flagrante, nem possuiria antecedentes criminais relevantes e sem indício de reiteração delitiva ou tentativa de obstrução da justiça.
Aponta condição pessoal favorável - emprego fixo, guarda dos dois filhos menores, residência com a mãe em tratamento oncológico - e afirma que é usuária recreativa de cocaína, o que explicaria a proximidade com pessoas envolvidas com entorpecentes, sem exercer atividade mercantil ilícita.
Invoca o princípio da isonomia, porque o coinvestigado Conrado, cuja conduta seria objetivamente mais gravosa e em cujo poder foram apreendidas drogas, obteve liberdade provisória no HC n. 5005354-03.2026.8.21.7000 pela mesma Câmara, sem indicação taxativa de que a paciente integrasse a organização criminosa.
Aduz ausência de enfrentamento, no primeiro e no segundo grau, dos argumentos defensivos, caracterizando motivação aparente e violação aos arts. 93, IX, da Constituição Federal, 315 do Código de Processo Penal e 489, § 1º, do Código de Processo Civil.
Em caráter liminar, pede a revogação imediata da prisão preventiva, com soltura da paciente; subsidiariamente, requer a substituição por medidas cautelares diversas da prisão, nos termos do art. 319 do Código de Processo Penal; ao final, requer a concessão definitiva da ordem (fls. 13/14).
É o relatório.
Na espécie, aplica-se o enunciado da Súmula 691/STF, observado também por esta Corte, segundo o qual não cabe habeas corpus contra o indeferimento de pedido liminar formulado no Tribunal
[trecho intermediário suprimido]
delicti e do periculum libertatis, destacando: materialidade e indícios, risco à ordem pública e à aplicação da lei penal, com suposto envolvimento com estruturada organização criminosa.
Prudente e necessário, portanto, aguardar o julgamento de mérito do writ originário.
Ante o exposto, com base no art. 210 do RISTJ, indefiro liminarmente o presente habeas corpus.
Publique-se.
EMENTA
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. SÚMULA 691/STF. INDEFERIMENTO DE LIMINAR NO TRIBUNAL DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. INEXISTÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE OU ABUSO DE PODER. JUÍZO PERFUNCTÓRIO COM RECONHECIMENTO DE MATERIALIDADE E INDÍCIOS. RISCO À ORDEM PÚBLICA E À APLICAÇÃO DA LEI PENAL. SUPOSTO ENVOLVIMENTO COM ESTRUTURADA ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. PRUDÊNCIA EM AGUARDAR O JULGAMENTO DO WRIT ORIGINÁRIO. PRESENÇA DO FUMUS COMISSI DELICTI E DO PERICULUM LIBERTATIS.
Habeas corpus liminarmente indeferido.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.