ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — HC HC 1080652
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 30/04/2026 a 06/05/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr.
- Nulidade por ausência de notificação e citação válida.
- Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente o habeas corpus.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
00287.03603.03607.03608.
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 30/04/2026 a 06/05/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
Direito processual penal. Agravo regimental em habeas corpus. Nulidade por ausência de notificação e citação válida. Matéria não suscitada na origem. Supressão de instância. Agravo regimental improvido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente o habeas corpus.
2. A Defesa sustenta nulidade da condenação por ausência de notificação e citação válida do réu, admite que o Tribunal de origem não examinou a questão relativa à intimação e requer a reconsideração da decisão monocrática ou, subsidiariamente, o provimento do agravo regimental para determinar o processamento do habeas corpus e seu julgamento pelo colegiado, com o reconhecimento da ilegalidade apontada.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se o Superior Tribunal de Justiça pode conhecer, em sede de habeas corpus, de alegação de nulidade da condenação por ausência de notificação e citação válida do réu que não foi suscitada nas razões de apelação nem apreciada pelo Tribunal de origem, sem incorrer em supressão de instância.
III. Razões de decidir
4. A tese de nulidade da condenação por ausência de notificação e citação válida do réu não foi suscitada nas razões de apelação e, por conseguinte, não foi objeto de apreciação no acórdão impugnado, circunstância que impede o conhecimento direto da matéria pelo Superior Tribunal de Justiça.
5. Inexistindo apreciação prévia da questão nas instâncias ordinárias e não se verificando hipótese que autorize a superação da vedação à supressão de instância, mantém-se a decisão monocrática que indeferiu liminarmente o habeas corpus.
IV. Dispositivo e tese
6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.
Tese de julgamento:
1. O Superior Tribunal de Justiça não conhece, em habeas corpus, de alegação de nulidade da condenação não suscitada nas instâncias ordinárias nem apreciada pelo Tribunal de origem, sob pena de indevida supressão de instância.
Dispositivos relevantes citados: Não há dispositivos legais relevantes mencionados no acórdão.
Jurisprudência relevante citada:
[trecho intermediário suprimido]
alegação de que a condenação é remota não foi objeto de análise pelo Tribunal de origem, o que impede o seu exame diretamente nesta Corte, sob pena de supressão de instância. De qualquer sorte, a expressiva quantidade de entorpecente apreendido (9,6kg de maconha), por si só, já justifica aplicação da medida extrema como acima mencionado.
4. Condições pessoais favoráveis, tais como residência fixa, ocupação lícita e papel secundário no episódio, não têm o condão de afastar a necessidade da prisão cautelar, quando presentes fundamentos concretos para sua manutenção.
5. Medidas cautelares alternativas previstas no art. 319 do CPP mostram-se insuficientes, diante da gravidade concreta da conduta e do risco de reiteração.
6. Agravo regimental não provido.
(AgRg no HC n. 1.019.954/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 24/9/2025, DJEN de 30/9/2025.)
Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.