DECISÃO Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido liminar, impetrado em fa… — HC HC 1080652
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido liminar, impetrado em favor de PABLO JOSE BRITO DA SILVA contra acórdão prolatado pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.
- Consta que o paciente foi condenado à pena de 7 anos, 11 meses e 8 dias de reclusão, em regime fechado, mais o pagamento de 793 dias-multa, como incurso no art.
- O Tribunal local negou provimento aos apelos defensivos, mas deu parcial provimento ao ministerial para majorar a pena do corréu Carlos Gabriel.
- Pretende a Defensoria impetrante, em síntese, seja reconhecida a nulidade pela ausência de citação válida, ao argumento de que " e m nenhum momento, o acusado foi formalmente notificado do processo.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03603.03607.03608.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido liminar, impetrado em favor de PABLO JOSE BRITO DA SILVA contra acórdão prolatado pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.
Consta que o paciente foi condenado à pena de 7 anos, 11 meses e 8 dias de reclusão, em regime fechado, mais o pagamento de 793 dias-multa, como incurso no art. 33, caput, c.c. o art. 40, inciso VI, ambos da Lei n. 11.343/2006.
O Tribunal local negou provimento aos apelos defensivos, mas deu parcial provimento ao ministerial para majorar a pena do corréu Carlos Gabriel.
Pretende a Defensoria impetrante, em síntese, seja reconhecida a nulidade pela ausência de citação válida, ao argumento de que " e m nenhum momento, o acusado foi formalmente notificado do processo. Ou seja, ocorreu o seu julgamento a revelia. Não se tomou o cuidado de analisar que o advogado constituído não tinha poderes específicos para receber notificação, de modo que caberia ao juiz e ao Ministério Público, como fiscal da lei, observar esta questão. Desse modo, nulo o processo, por defeito de participação" (e-STJ, fl. 3).
Requer, assim, liminarmente e no mérito, a anulação da ação penal por "defeito de notificação e citação" (e-STJ, fl. 7).
É o relatório.
Decido.
A tese referente à nulidade da condenação pela ausência de notificação e citação válida do réu não foi suscitada nas razões do recurso de apelação da defesa e, portanto, sequer apreciada no acórdão impugnado. Logo, é inviável o conhecimento do tema diretamente pelo Superior Tribunal de Justiça, sob pena de indevida supressão de instância.
Cito precedentes:
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. BUSCA PESSOAL E DOMICILIAR. (I)LICITUDE DAS PROVAS. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GRAVIDADE CONCRETA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. INSUFICIÊNCIA. VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA HOMOGENEIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE AFERIÇÃO.
1. Não tendo a tese defensiva atinente à ilicitude das provas existentes em desfavor do acusado sido analisada pela Corte local sob o mesmo enfoque ventilado nas razões iniciais do presente mandamus, não cabe a este Tribunal Superior inaugurar a apreciação do tema, sob pena de incursão em vedada supressão de instância.
2. O decreto de prisão preventiva possui fundamentação idônea, pois nele consta a gravidade concreta da conduta imputada, haja vista a natureza, variedade e expressiva quantidade de drogas apreendidas (18,57g de cocaína, 10,38g de cocaína, 852g de maconha), além de um revólver da marca Taurus calibre .38 e 12 cartuchos íntegros.
3. A presença
[trecho intermediário suprimido]
com base em elementos concretos, a gravidade da conduta e a maior periculosidade da agente, especialmente em razão da quantidade e variedade das drogas apreendidas (50,34g de crack, 30,59g de cocaína, 240,34g de merla, 125,51g de maconha), sua forma de acondicionamento. Ademais, a paciente é reincidente específica na prática do tráfico, o que evidencia o risco concreto de reiteração delitiva.
6. Por fim, cumpre ressaltar que, nos moldes do entendimento do Superior Tribunal de Justiça, é inaplicável medida cautelar alternativa quando as circunstâncias evidenciam que as providências menos gravosas seriam insuficientes para a manutenção da ordem pública, assim como no caso dos autos.
7. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no HC n. 787.386/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 13/12/2022, DJe de 19/12/2022.)
Ante o exposto, indefiro liminarmente o habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.