ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — HC HC 1080656
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA MARLUCE CALDAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/06/2026 a 24/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
- Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra.
- AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL.
- ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS, RECEPTAÇÃO E ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO.
Resultado indicado
RECURSO DESPROVIDO.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
00287.03603.03607.03608., 00287.03415.03435., 00287.03523.03546.
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/06/2026 a 24/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS, RECEPTAÇÃO E ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE MANIFESTA. RECURSO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática da Presidência de Tribunal Superior que indeferiu liminarmente habeas corpus impetrado após o trânsito em julgado do acórdão condenatório proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul, configurando sucedâneo de revisão criminal.
2. O agravante foi condenado às penas de 17 anos, 7 meses e 10 dias de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática dos crimes previstos nos arts. 33, caput, e 35, caput, c/c art. 40, V, da Lei n. 11.343/2006, e arts. 180, caput, e 311, § 2º, III, do Código Penal, tendo o Tribunal de origem mantido integralmente a sentença condenatória.
3. Na insurgência, o agravante alega ilegalidade manifesta apta a justificar o processamento do habeas corpus, sustentando: (i) ausência de provas de estabilidade do vínculo associativo para o crime do art. 35 da Lei n. 11.343/2006; (ii) ausência de dolo nos delitos de receptação e de adulteração de sinal identificador de veículo automotor; e (iii) ilegalidade na valoração negativa da culpabilidade na dosimetria da pena.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se é possível o conhecimento de habeas corpus impetrado em Tribunal Superior após o trânsito em julgado do acórdão condenatório proferido por Tribunal de Justiça, quando utilizado como sucedâneo de revisão criminal, à luz da competência constitucional e da vedação à supressão de instância.
5. Outra questão em discussão consiste em saber se as teses referentes: (i) à ausência de estabilidade e permanência para o crime de associação para o tráfico; (ii) à inexistência de dolo nos crimes de receptação e adulteração de sinal identificador de veículo; e (iii) à valoração negativa da culpabilidade na dosimetria da pena, evidenciam ilegalidade flagrante, teratologia ou abuso de poder
[trecho intermediário suprimido]
sentido, os fundamentos alinhados na sentença indicam de maneira clara os fatores que evidenciam a maior reprovabilidade da conduta, uma vez que o tráfico nessas regiões facilita o escoamento de entorpecentes oriundos de organizações criminosas transnacionais para o restante do território nacional, potencializando o alcance e o lucro da atividade ilícita.
Essa motivação não se revela genérica ou abstrata, mas sim vinculada à dinâmica fática da apreensão e ao papel operacional desempenhado pelo réu. Dessa forma, a fundamentação apresentada revela-se legítima e proporcional à gravidade do fato, não havendo falar em ilegalidade flagrante.
Inexistindo, portanto, elementos capazes de infirmar os fundamentos da decisão agravada, que se amparou na correta aplicação do texto constitucional e do regimento interno, a decisão deve ser mantida por seus próprios fundamentos.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental .
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.