DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em nome de DARIO SOUZA MOREIRA, preso preventivamente e ac… — HC HC 1080660
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em nome de DARIO SOUZA MOREIRA, preso preventivamente e acusado pela prática do crime de tráfico de drogas (Processo n.
- 1508294-93.2025.8.26.0388, da Vara Regional das Garantias da 2ª Região Administrativa Judiciária - Araçatuba/SP).
- O impetrante aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que, em 12/3/2026, denegou o HC n.
- Alega, em síntese: ausência de fundamentação idônea do decreto preventivo, com não atendimento aos requisitos do art.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03603.03607.03608.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em nome de DARIO SOUZA MOREIRA, preso preventivamente e acusado pela prática do crime de tráfico de drogas (Processo n. 1508294-93.2025.8.26.0388, da Vara Regional das Garantias da 2ª Região Administrativa Judiciária - Araçatuba/SP).
O impetrante aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que, em 12/3/2026, denegou o HC n. 2401806-97.2025.8.26.0000.
Alega, em síntese: ausência de fundamentação idônea do decreto preventivo, com não atendimento aos requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal; pequena quantidade de droga - 10 porções de cocaína, total de 19,94 g -, ausência de circunstâncias típicas de traficância (balança, grande quantia de dinheiro, anotações, depoimentos de usuários), e desproporcionalidade da medida extrema; condições pessoais favoráveis, com residência fixa, trabalho lícito e vínculos familiares - inclusive filho com transtorno do espectro autista - a evidenciar enraizamento social ; absolvição anterior por tráfico no Processo n. 1500338-58.2022.8.26.0185, o que enfraquece a tese de reiteração delitiva; suficiência de medidas cautelares diversas da prisão, com indicação concreta de cautelares do art. 319 do Código de Processo Penal e excesso de prazo, pois preso desde 18/12/2025, há quase quatro meses, sem previsão de audiência de instrução.
Em caráter liminar, pede a revogação da prisão preventiva, com expedição de alvará de soltura e aplicação de medidas cautelares diversas. No mérito, requer a confirmação da liminar para que responda ao processo em liberdade.
É o relatório.
Do atento exame dos autos observo que a segregação cautelar do acusado se encontra fundamentada na reiteração delitiva e na gravidade concreta da conduta, destacando-se a tentativa de destruição de provas no momento da abordagem - descarte das porções no vaso sanitário, buscas na caixa de esgoto, localização de dinheiro e aparelho celular, além de registros pretéritos em folha de antecedentes por tráfico de drogas, associação para o tráfico, violência doméstica, ameaça e crimes de trânsito. É o que consta das fls. 9/10 e 12/14.
Como se vê, a imposição da prisão preventiva se encontra adequadamente fundamentada a partir da análise particularizada da situação fática dos autos, tendo sido amparada no risco concreto de reiteração delitiva, notadamente porque o autuado ostenta registros criminais anteriores, o que, pelas instâncias ordinárias, justificou a custódia cautelar para resguardar a ordem pública.
Com efeito, a jurisprudência desta Corte Superior compreende que a preservação da ordem pública justifica a imposição da prisão preventiva quando o agente possuir maus antecedentes, reincidência, atos infracionais pretéritos, inquéritos ou mesmo ações penais em curso, porquanto tais circunstâncias denotam sua contumácia delitiva e, por via de consequência, sua periculosidade (AgRg no RHC n. 159.385/SC, Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe 27/5/2022).
Indefiro liminarmente o writ (art. 210 do RISTJ).
Publique-se.
EMENTA
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO. REITERAÇÃO DELITIVA. INDICAÇÃO DE ELEMENTOS CONCRETOS QUE DENOTAM A NECESSIDADE DA CUSTÓDIA PARA A GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AUSÊNCIA.
Inicial indeferida liminarmente.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.