DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em favor de WALLACE DE ALMEIDA MARCÍLIO… — HC HC 1080666
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS PIRES BRANDÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em favor de WALLACE DE ALMEIDA MARCÍLIO contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO no habeas corpus n.
- Consta dos autos que o paciente é réu na ação penal n.
- 1500305-64.2023.8.26.0272, desmembrada da ação penal n.
- 0002118-06.2023.8.26.0272, pela prática, em tese, dos crimes previstos nos artigos 121, § 2º, incisos I, III e IV, 288, parágrafo único, 148, § 2º, por duas vezes, e 211, todos do Código Penal e art.
Resultado indicado
DISPOSITIVO 7.Recurso em habeas corpus desprovido. (RHC n.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03369.03372., 00287.03603.03631., 00287.03520.03521., 00287.03457.03458., 00287.03400.03403.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em favor de WALLACE DE ALMEIDA MARCÍLIO contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO no habeas corpus n. 2382512-59.2025.8.26.0000.
Consta dos autos que o paciente é réu na ação penal n. 1500305-64.2023.8.26.0272, desmembrada da ação penal n. 0002118-06.2023.8.26.0272, pela prática, em tese, dos crimes previstos nos artigos 121, § 2º, incisos I, III e IV, 288, parágrafo único, 148, § 2º, por duas vezes, e 211, todos do Código Penal e art. 1º, I, alínea "a", da Lei n. 9/455/1997, por duas vezes, na forma dos artigos 29 e 69 do Código Penal.
A prisão preventiva do paciente foi decretada quando do recebimento da denúncia. O paciente foi pronunciado aos 18/02/2025, sendo mantido o decreto do cárcere cautelar. A defesa interpôs recurso em sentido em estrito que está em processamento na origem.
Neste writ, o impetrante sustenta que prisão preventiva teria sido decretada com base em reconhecimento fotográfico nulo e em depoimentos prestados em inquérito policial, que não teriam sido ratificados em juízo. Aduz ausência de indícios suficientes de autoria.
Pleiteia, em liminar, a revogação da prisão preventiva e, no mérito, a decretação de nulidade do reconhecimento fotográfico com consequente absolvição do paciente.
Pedido liminar indeferido (fls. 1349/1351).
Informações prestadas a fls. 1357/1399.
O Ministério Público Federal se manifestou pelo não conhecimento do habeas corpus (fls. 1402/1407).
É o relatório.
Decido.
Consta do acórdão proferido pelo Tribunal de origem (fls. 12/18):
.. Mas, na análise dos argumentos trazidos com a impetração, forçoso concluir que não se verifica qualquer constrangimento ilegal, inclusive porque, parte do pedido é, na verdade, substitutivo de recurso ordinário e, portanto, na ausência de decisão teratológica, sequer poderia ser conhecido.
Isto porque, é evidente a inadequação da via eleita, uma vez que o habeas corpus é remédio constitucional contra o constrangimento ilegal manifesto e que se revela indiscutível ao juiz, de maneira que é impossível, nos limites estreitos do remédio heroico, discutir e deliberar sobre o acerto, ou não, de decisão pronúncia, pois evidente a necessidade do exame das provas.
Portanto, só por isso, já não caberia rever a decisão que pronunciou o paciente para ser julgado perante o Tribunal do Júri, matéria atinente ao recurso em sentido estrito, nos termos do art. 581, inciso IV, do Código de Processo Penal, que já foi interposto pela Defesa e apresenta regular andamento.
..
Por outro lado, o paciente foi
[trecho intermediário suprimido]
sentença de pronúncia reforça a necessidade da prisão preventiva, sendo dispensada fundamentação exaustiva quando os requisitos previstos no art. 312 do CPP permanecem presentes, especialmente diante da periculosidade do réu e da possibilidade de fuga.
5.As condições pessoais favoráveis, como primariedade e residência fixa, não são suficientes para afastar a prisão preventiva quando há risco concreto à ordem pública e à aplicação da lei penal, conforme entendimento consolidado nesta Corte.
6.Medidas cautelares diversas da prisão se mostram inadequadas e insuficientes, diante da gravidade do delito e do comportamento do paciente, que se manteve foragido durante toda a instrução processual.
IV. DISPOSITIVO
7.Recurso em habeas corpus desprovido.
(RHC n. 200.922/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 27/11/2024, DJEN de 12/12/2024.)
Ante o exposto, denego a ordem de habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.