DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de EDERSON FILIPE REIS ALVE… — HC HC 1080672
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OG FERNANDES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de EDERSON FILIPE REIS ALVES em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA.
- Consta dos autos que o paciente foi preso em flagrante em 20/2/2026, posteriormente convertida a custódia em preventiva, pela suposta prática da conduta descrita no art.
- A impetrante sustenta que a prisão preventiva foi mantida com base em presunções de habitualidade criminosa, sem indicação de dados concretos que evidenciem risco atual à ordem pública.
- Afirma que a quantidade e diversidade de drogas, bem como o dinheiro apreendido, não bastam, por si, para a segregação cautelar, sobretudo diante da primariedade do paciente e da inexistência de antecedentes criminais.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00287.03603.03607.03608.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de EDERSON FILIPE REIS ALVES em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA.
Consta dos autos que o paciente foi preso em flagrante em 20/2/2026, posteriormente convertida a custódia em preventiva, pela suposta prática da conduta descrita no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/06.
A impetrante sustenta que a prisão preventiva foi mantida com base em presunções de habitualidade criminosa, sem indicação de dados concretos que evidenciem risco atual à ordem pública.
Afirma que a quantidade e diversidade de drogas, bem como o dinheiro apreendido, não bastam, por si, para a segregação cautelar, sobretudo diante da primariedade do paciente e da inexistência de antecedentes criminais.
Assevera que os supostos registros em aplicativo de mensagens foram juntados por meio de imagens, sem comprovação de autenticidade e sem observância da cadeia de custódia, o que inviabiliza seu uso para justificar a medida extrema.
Defende que não há notícia de investigações pretéritas, interceptações ou vínculos com organização criminosa, de modo que se estaria partindo de inferência automática a partir do próprio fato investigado.
Aduz que o paciente possui trabalho formal com carteira assinada desde 2023, com renda comprovada, revelando inserção laboral e rotina lícita incompatíveis com a tese de dedicação estável à criminalidade.
Informa que não houve análise concreta sobre a suficiência de medidas cautelares diversas da prisão, limitando-se a afirmar, de modo genérico, sua inadequação.
Relata que o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça na origem teria sido pela concessão da ordem, com reconhecimento da inexistência de elementos indicativos de risco de reiteração delitiva.
Entende que se trata de constrangimento ilegal, pois a custódia teria natureza de antecipação de pena, contrariando a presunção de inocência.
Requer, liminarmente e no mérito, a revogação da prisão preventiva, com expedição de alvará de soltura, e, subsidiariamente, a substituição por medidas cautelares diversas.
É o relatório.
O Superior Tribunal de Justiça entende ser inviável a utilização do habeas corpus como sucedâneo de recurso próprio, previsto na legislação, impondo-se o não conhecimento da impetração. Nesse sentido: AgRg no HC n. 933.316/MG, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 20/8/2024, DJe de 27/8/2024 e AgRg no HC n. 749.702/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 29/2/2024.
Portanto, não se conhece da
[trecho intermediário suprimido]
sobre a movimentação de viaturas policiais e repassar informações sobre membros da facção rival, além de fornecer sua conta bancária para depósitos referentes à venda de drogas.
2. O alegado excesso de prazo para a formação da culpa não foi sequer apreciado pelo Tribunal estadual, o que impede o exame da matéria por esta Corte, sob pena de indevida supressão de instância.
3. Condições pessoais favoráveis não têm o condão de, isoladamente, desconstituir a prisão cautelar ou autorizar medidas cautelares alternativas quando há nos autos elementos hábeis que autorizam sua manutenção, como ocorre no caso.
4. Agravo regimental não provido.
(AgRg no HC n. 905.056/BA, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 5/8/2024, DJe de 23/8/2024 - sem o destaque no original.)
Ante o exposto, com fundamen to no art. 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.