DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de MOISES DE SOUSA PEREIRA c… — HC HC 1080673
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA MARLUCE CALDAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de MOISES DE SOUSA PEREIRA contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO TOCANTINS que denegou a ordem no writ de origem, a teor da seguinte ementa (fls.
- VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER.
- PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA.
- GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E PROTEÇÃO DA VÍTIMA.
Resultado indicado
Subsidiariamente, caso não seja conhecido o pedido de habeas corpus, que então seja a ordem concedida de ofício, diante da manifesta ilegalidade.
Tese jurídica registrada
Prejudicada a ação de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03385.14943., 00287.03394.03397.12544., 00287.03415.03426.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de MOISES DE SOUSA PEREIRA contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO TOCANTINS que denegou a ordem no writ de origem, a teor da seguinte ementa (fls. 8-9):
EMENTA: PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER. PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA. ALEGAÇÃO DE DECRETAÇÃO DE OFÍCIO. INOCORRÊNCIA. FUDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E PROTEÇÃO DA VÍTIMA. IRRELEVÂNCIA DE CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. PRINCÍPIO DA HOMOGENEIDADE. INAPLICABILIDADE NA ESPÉCIE. INSUFICIÊNCIA DAS MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. ORDEM DENEGADA.
I. Caso em exame
1. Trata-se de habeas corpus impetrado a favor de paciente preso em flagrante pela suposta prática dos crimes previstos nos arts. 129, § 13, 147, 140 c/c art. 141, § 3º, e 163, parágrafo único, inciso I, do Código Penal, no contexto da Lei nº 11.340/2006, visando à revogação da prisão preventiva.
2. Aduz a impetrante nulidade da decisão por decretação de ofício da prisão preventiva, em afronta ao art. 311 do Código de Processo Penal e ao sistema acusatório, bem como a ausência dos requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal, desproporcionalidade da medida, ofensa ao princípio da homogeneidade e possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas.
3. A Procuradoria de Justiça opinou pela denegação da ordem.
II. Questão em discussão
4. Há três questões em discussão: (i) saber se a conversão da prisão em flagrante em preventiva configurou decretação de ofício, em violação ao art. 311 do Código de Processo Penal; (ii) saber se estão presentes os requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal, notadamente quanto à garantia da ordem pública e à proteção da vítima em contexto de violência doméstica; e (iii) saber se as condições pessoais favoráveis e o princípio da homogeneidade autorizam a substituição da custódia por medidas cautelares diversas.
III. Razões de decidir
5. A inexistência de decretação de ofício, ante a submissão do flagrante à audiência de custódia com manifestação do Ministério Público, afastando-se a alegada nulidade à luz do art. 311 do Código de Processo Penal e da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
6. A presença da materialidade e de indícios suficientes de autoria evidenciados pelo auto de prisão em flagrante, declarações da vítima e demais elementos informativos colhidos na fase inquisitorial.
7. A demonstração concreta do perigo à liberdade, consubstanciada na dinâmica dos fatos, no histórico de violência, nas ameaças
[trecho intermediário suprimido]
liminarmente, a suspensão dos efeitos do acórdão impugnado e a imediata expedição de alvará de soltura em favor do paciente com manutenção das medidas protetivas de urgência já impostas. No mérito, pleiteia a anulação da prisão decretada ex officio, restabelecendo-se a liberdade do paciente.
Subsidiariamente, caso não seja conhecido o pedido de habeas corpus, que então seja a ordem concedida de ofício, diante da manifesta ilegalidade.
A liminar foi indeferida (fls. 103-104).
As informações foram prestadas (fls. 111-123).
O Ministério Público Federal manifestou-se pela prejudicialidade do writ (fls. 126-128).
É o relatório.
Como bem observado pelo MPF, conforme as informações prestadas às fls. 121-123, sobreveio decisão do juízo processante, relaxando a prisão cautelar do paciente em 31/03/2026.
Desse modo, fica evidenciada a perda superveniente do objeto.
Ante o exposto, julgo prejudicado o habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.