DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de JARIZA DE ANDRADE em que se aponta como ato co… — HC HC 1080678
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de JARIZA DE ANDRADE em que se aponta como ato coator o acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL assim ementado: DIREITO PENAL.
- Apelações criminais interpostas contra sentença que condenou os réus pela prática dos crimes de associação para o tráfico, tráfico de drogas e posse ilegal de arma de fogo de uso restrito, em concurso material, às penas de 22 anos e 11 meses de reclusão para o primeiro apelante, 19 anos e 04 meses de reclusão para o segundo apelante e 12 anos e 20 dias de reclusão para a terceira apelante.
- Há duas preliminares em discussão: (i) ilicitude da prova por violação ao sigilo das comunicações; (ii) nulidade das provas pela quebra da cadeia de custódia.
- No mérito, há quatro questões em discussão: (i) a suficiência probatória para a condenação dos réus pelos crimes de tráfico de drogas, associação para o tráfico e posse ilegal de arma de fogo de uso restrito; (ii) a possibilidade de aplicação da causa de diminuição do tráfico privilegiado; (iii) o reconhecimento da participação de menor importância quanto ao crime de posse de arma; (iv) o redimensionamento das penas aplicadas.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03603.03607.03608., 00287.03603.03607.05897., 00287.03603.03633.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de JARIZA DE ANDRADE em que se aponta como ato coator o acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL assim ementado:
DIREITO PENAL. APELAÇÕES CRIMINAIS. TRÁFICO DE DROGAS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. POSSE DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO. PRELIMINARES REJEITADAS. CONDENAÇÕES MANTIDAS. REDIMENSIONAMENTO DAS PENAS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDOS. I. CASO EM EXAME: 1. Apelações criminais interpostas contra sentença que condenou os réus pela prática dos crimes de associação para o tráfico, tráfico de drogas e posse ilegal de arma de fogo de uso restrito, em concurso material, às penas de 22 anos e 11 meses de reclusão para o primeiro apelante, 19 anos e 04 meses de reclusão para o segundo apelante e 12 anos e 20 dias de reclusão para a terceira apelante. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. Há duas preliminares em discussão: (i) ilicitude da prova por violação ao sigilo das comunicações; (ii) nulidade das provas pela quebra da cadeia de custódia. 3. No mérito, há quatro questões em discussão: (i) a suficiência probatória para a condenação dos réus pelos crimes de tráfico de drogas, associação para o tráfico e posse ilegal de arma de fogo de uso restrito; (ii) a possibilidade de aplicação da causa de diminuição do tráfico privilegiado; (iii) o reconhecimento da participação de menor importância quanto ao crime de posse de arma; (iv) o redimensionamento das penas aplicadas. III. RAZÕES DE DECIDIR: 4. A preliminar de ilicitude da prova, por violação ao sigilo das comunicações, foi rejeitada, pois a visualização da tela do celular apreendido ocorreu de forma fortuita, quando o aparelho recebeu uma videochamada, sem que houvesse acesso invasivo aos dados armazenados, sendo posteriormente obtida autorização judicial para a quebra do sigilo telemático. 5. A preliminar de quebra da cadeia de custódia também foi rejeitada, uma vez que não houve demonstração de qualquer prejuízo decorrente do procedimento adotado pela Polícia Civil, inexistindo indícios de adulteração ou interferência nas provas coletadas. 6. A materialidade e autoria dos crimes de tráfico de drogas, associação para o tráfico e posse ilegal de arma de fogo restaram comprovadas pela apreensão de expressiva quantidade de entorpecentes (340g de crack, 335g de cocaína e 115g de maconha), três pistolas calibre 9mm com numeração suprimida, balanças de precisão e dinheiro em espécie. 7. O conteúdo extraído do aparelho celular apreendido, mediante autorização judicial, revelou a estrutura hierarquizada da associação criminosa, com o réu
[trecho intermediário suprimido]
no HC n. 801.329/RJ, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJe de 28/4/2023.
Ademais, segundo se extrai do acórdão impugnado a condenação não estaria lastreada somente em elementos informativos do inquérito policial, estando em harmonia, portanto, com o entendimento firmado na jurisprudência do STJ de que é possível a sua utilização para lastrear o édito condenatório desde que corroborados por provas colhidas em juízo.
Assim, para acolher o pleito absolutório baseado na suposta ausência de provas produzidas sobre o crivo do contraditório seria necessária a incursão no conjunto fático-probatório carreado aos autos.
Conclui-se, assim, que no caso em análise não há manifesta ilegalidade a ensejar a concessão da ordem de ofício.
Ante o exposto, com fundamento no art. 21-E, IV, c/c o art. 210, ambos do RISTJ, indefiro liminarmente o presente Habeas Corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.