DECISÃO Trata-se de agravo regimental interposto por NIRA CRISTINA IJORSKI PEREIRA contra decisão de m… — HC HC 1080679
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo regimental interposto por NIRA CRISTINA IJORSKI PEREIRA contra decisão de minha relatoria na qual indeferi liminarmente o habeas corpus, em virtude da deficiência na instrução processual.
- A defesa juntou aos autos a decisão que decretou a prisão preventiva da paciente e reprisou os argumentos apresentados nas razões do writ, de ausência dos requisitos para a decretação da prisão preventiva previstos no art.
- 312 do Código de Processo Penal - CPP, bem como a inidoneidade dos fundamentos adotados e a falta de motivação concreta.
- Assevera a necessidade de substituição da prisão preventiva pela domiciliar, nos termos dos arts.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03603.03607.03608.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo regimental interposto por NIRA CRISTINA IJORSKI PEREIRA contra decisão de minha relatoria na qual indeferi liminarmente o habeas corpus, em virtude da deficiência na instrução processual.
A defesa juntou aos autos a decisão que decretou a prisão preventiva da paciente e reprisou os argumentos apresentados nas razões do writ, de ausência dos requisitos para a decretação da prisão preventiva previstos no art. 312 do Código de Processo Penal - CPP, bem como a inidoneidade dos fundamentos adotados e a falta de motivação concreta.
Assevera a necessidade de substituição da prisão preventiva pela domiciliar, nos termos dos arts. 318, V e VI, e 318-A do CPP, em razão de a recorrente ser mãe de 8 filhos menores, um deles lactente, e portadora de diabetes.
Aduz a existência de ameaças graves e contemporâneas à integridade da agravante e de seus filhos, inclusive espancamento do filho de 14 anos e tentativa de contato por advogado ligado a condenado por atentado contra a vida da paciente em 10/3/2026, evidenciando risco atual.
Requer o provimento do recurso para que seja revogada a prisão preventiva ou, subsidiariamente, a concessão da prisão domiciliar.
É o relatório.
Decido.
Dada a instrução deficiente no momento da impetração, correta a decisão proferida que indeferiu liminarmente a ordem, nos termos do art. 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.
Entretanto, no presente recurso, a defesa fez juntar aos autos a decisão que decretou a prisão preventiva da recorrente, pelo que, em homenagem ao princípio da economia processual, reconsidero a decisão anterior e passo ao julgamento do mérito.
O Juízo de Primeiro Grau decretou a prisão preventiva da paciente e afastou a possibilidade de conversão em domiciliar, sob os seguintes fundamentos:
"Na oportunidade, foram apreendidos os objetos conforme auto acostado em evento 1, AUTOCIRCUNS3.
Ainda, há nos autos o laudo de constatação da natureza da substância.
Oportuno colacionar o depoimento do condutor da prisão, pelo qual aponta como se deram os fatos:
Relata o condutor, policial civil, que na data de 06/01/2026, deram cumprimento ao mandado de busca e apreensão, expedido pelo plantio TJRS nos autos do processo de riº 5000243- 62.2026.8.21. 0008. Que ao adentrar o apartamento, foi imediatamente avistada a investigada, acompanhada de sua filha de 19 anos e de seis crianças. As substâncias entorpecentes encontradas estavam acondicíonadas em uma caixa de papelão situada sobre a mesa, logo na entrada da residência. No restante do imóvel, nenhum outro material ilícito foi
[trecho intermediário suprimido]
a paciente gerente da organização criminosa para a prática da traficância, em posição de destaque, realizando essa conduta dentro da própria casa, não se mostra recomendável a concessão da prisão domiciliar à paciente, pois não vai ao encontro do melhor interesses de seus filhos vivenciar a suposta prática criminosa organizada diariamente.
4. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 591.894/PB, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 18/8/2020, DJe de 25/8/2020.)
Nesse contexto, não verifico a presença de constrangimento ilegal capaz de justificar a revogação da custódia cautelar da recorrente ou a conversão em prisão domiciliar.
Ante o exposto, exerço o juízo de retratação no presente recurso para revogar a decisão de fls. 64/68 e, com fundamento no art. 34, incisoXVIII, "b", e no art. 259, ambos do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, nego provimento ao agravo regimental.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.