DECISÃO Trata-se de habeas corpus, sem pedido liminar, impetrado em favor de FÁBIO JÚNIOR DA SILVA, ap… — HC HC 1080692
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS PIRES BRANDÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, sem pedido liminar, impetrado em favor de FÁBIO JÚNIOR DA SILVA, apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO, em razão de excesso de prazo para julgamento da Revisão Criminal n.º 0026498-80.2025.8.17.9000.
- Consta dos autos que o paciente foi condenado, em ação penal tramitada na Vara Única da Comarca de São José da Coroa Grande/PE, à pena de 10 (dez) anos e 6 (seis) meses de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática do crime previsto no art.
- 11.343/2006, com trânsito em julgado em 04/04/2023.
- A condenação assentou-se na apreensão de maconha periciada em 474 g (quatrocentos e setenta e quatro gramas), arma de fogo calibre .40 e depoimentos policiais colhidos sob contraditório.
Resultado indicado
Em conclusão, ausente constrangimento ilegal por excesso de prazo, a ordem deve ser denegada, com recomendação de celeridade na origem para deliberação do pedido revisional, compatível com os parâmetros constitucionais que regem a atividade jurisdicional.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03603.03607.03608.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, sem pedido liminar, impetrado em favor de FÁBIO JÚNIOR DA SILVA, apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO, em razão de excesso de prazo para julgamento da Revisão Criminal n.º 0026498-80.2025.8.17.9000.
Consta dos autos que o paciente foi condenado, em ação penal tramitada na Vara Única da Comarca de São José da Coroa Grande/PE, à pena de 10 (dez) anos e 6 (seis) meses de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática do crime previsto no art. 33, caput, c/c art. 40, VI, da Lei n. 11.343/2006, com trânsito em julgado em 04/04/2023. A condenação assentou-se na apreensão de maconha periciada em 474 g (quatrocentos e setenta e quatro gramas), arma de fogo calibre .40 e depoimentos policiais colhidos sob contraditório. O paciente encontra-se preso e em execução penal, em regime inicialmente fechado, havendo notícia de custódia no Presídio de Itaquitinga/PE e de guia de recolhimento definitiva expedida em 12/04/2023 (fls. 35-39 e 40-57).
A defesa alega que há constrangimento ilegal decorrente do excesso de prazo para julgamento da Revisão Criminal n. 0026498-80.2025.8.17.9000, ajuizada em 19/09/2025, devidamente instruída e com parecer ministerial favorável ao provimento parcial desde 28/10/2025, encontrando-se o feito concluso para julgamento desde 30/10/2025. Sustenta que, embora inexista critério aritmético rígido, a demora injustificada viola o direito fundamental à razoável duração do processo, previsto no art. 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal, com reflexo direto na liberdade de locomoção de réu preso, especialmente porque o próprio Ministério Público estadual opinou pelo redimensionamento da pena, mediante reconhecimento da atenuante da confissão espontânea e sua compensação integral com a agravante da reincidência, com base na Súmula n. 545 do Superior Tribunal de Justiça e no Tema n. 1.194/STJ (Tese n. 585/STJ), além da manutenção da incidência do art. 40, IV, da Lei n. 11.343/2006 (fls. 2-5 e 18-25). Argumenta, ainda, que houve paralisação do feito no Superior Tribunal de Justiça por ausência de registro de envio de ofícios por malote digital, requerendo a expedição por meio eletrônico célere ou a reiteração, com certificação de envio e recebimento, a fim de viabilizar a instrução e o julgamento da impetração (fls. 31-32).
Requer a concessão da ordem para determinar à Quarta Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco a imediata inclusão em pauta e o julgamento da revisão criminal com a máxima brevidade possível. Subsidiariamente, pugna pela
[trecho intermediário suprimido]
do Tribunal) , e tendo em vista os princípios constitucionais da duração razoável do processo e da eficiência da prestação jurisdicional, previstos no artigo 5º, inciso LXXVIII, e no artigo 37, caput, da Constituição Federal, revela-se oportuno recomendar ao Tribunal de origem que providencie a inclusão em pauta e o julgamento da Revisão Criminal, de modo a assegurar a observância do direito fundamental a um processo sem dilações indevidas.
Em conclusão, ausente constrangimento ilegal por excesso de prazo, a ordem deve ser denegada, com recomendação de celeridade na origem para deliberação do pedido revisional, compatível com os parâmetros constitucionais que regem a atividade jurisdicional.
Ante o exposto, denego a ordem. Contudo, recomendo ao Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco que providencie a inclusão em pauta e o julgamento da Revisão Criminal n. 0026498-80.2025.8.17.9000 em prazo razoável.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.