DECISÃO Trata-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado em favor de JAMES GIORGINIS VIEIRA S… — HC HC 1080698
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado em favor de JAMES GIORGINIS VIEIRA SANTOS, no qual se aponta como autoridade coatora o SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
- Consta dos autos que, intimada a Defensoria Pública da União nos termos do Acordo de Cooperação Técnica STJ/DPU nº 3/2025, foi apresentada a manifestação afirmando que: Trata-se de habeas corpus impetrado de próprio punho, no qual o paciente alega sofrer constrangimento iegal em razão de não sido atendido seu pedido de livramento condicional.
- A sentença foi fixada condenou o assistido no incurso dos art.
- 157, § 2º, inciso II, por quatro vezes na forma do art.
Resultado indicado
Alega que foi negado benefícios de livramento condicional e de progressão de regime, sustentando ter direito a tais benefícios na execução da pena.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
01209.11703.10891.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado em favor de JAMES GIORGINIS VIEIRA SANTOS, no qual se aponta como autoridade coatora o SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
Consta dos autos que, intimada a Defensoria Pública da União nos termos do Acordo de Cooperação Técnica STJ/DPU nº 3/2025, foi apresentada a manifestação afirmando que:
Trata-se de habeas corpus impetrado de próprio punho, no qual o paciente alega sofrer constrangimento iegal em razão de não sido atendido seu pedido de livramento condicional. A sentença foi fixada condenou o assistido no incurso dos art. 157, § 2º, inciso II, por quatro vezes na forma do art. 70, ambos do Código Penal, à pena de 8 (oito) anos e 4 (quatro) dias de reclusão, em regime inicial fechado, e pagamento de 20 (vinte) dias-multa, no valor unitário mínimo. A acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo manteve negou provimento do recurso de apelação e manteve a pena da sentença (fl. 12).
Alega que foi negado benefícios de livramento condicional e de progressão de regime, sustentando ter direito a tais benefícios na execução da pena.
É o relatório.
Decido.
Este writ não tem condições de prosseguir, haja vista que foram juntadas decisões da condenação e, portanto, o habeas coprus esta desacompanhado de documento que possa comprovar as alegações da impetração de negativa de benefícios na execução. Assim, não há sequer como saber se esta Corte é competente para a apreciação do mandamus (CF, art. 105), visto que se desconhece eventual exame da matéria pelo Tribunal a quo.
Ante o exposto, com fundamento no art. 21, XIII, c, c/c o art. 210 do RISTJ, indefiro liminarmente este Habeas Corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.