ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — HC HC 1080700
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
- Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr.
- ATUAÇÃO EM CONTEXTO DE ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA VOLTADA AO TRÁFICO DE DROGAS E LAVAGEM DE CAPITAIS.
- RISCO À ORDEM PÚBLICA E À APLICAÇÃO DA LEI PENAL.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
00287.03603.03628., 00287.03603.03607.05897.
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 691/STF. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. ATUAÇÃO EM CONTEXTO DE ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA VOLTADA AO TRÁFICO DE DROGAS E LAVAGEM DE CAPITAIS. PRISÃO PREVENTIVA. RISCO À ORDEM PÚBLICA E À APLICAÇÃO DA LEI PENAL. CONDIÇÃO DE FORAGIDA. PRISÃO DOMICILIAR. INEXISTÊNCIA DE DIREITO AUTOMÁTICO. NECESSIDADE DE APRECIAÇÃO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Em regra, não é cabível habeas corpus contra decisão que indefere liminar na instância de origem, salvo quando demonstrada flagrante ilegalidade, nos termos da Súmula 691/STF. No caso, não se evidenciou situação teratológica ou ilegalidade manifesta apta a excepcionar o óbice.
2. A prisão preventiva foi mantida nas instâncias ordinárias com fundamentação concreta, destacando-se a apuração de atuação em associação criminosa voltada ao tráfico de drogas, com estrutura organizada, divisão de tarefas e fluxo financeiro relevante, além do mandado de prisão pendente de cumprimento e da condição de foragida, o que revela risco à ordem pública e à aplicação da lei penal.
3. A substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar para mães de crianças menores de 12 anos não constitui direito automático, devendo ser aferida segundo as circunstâncias do caso. A condição de foragida afasta, por ora, a viabilidade e fiscalização da medida, somando-se a informação de que a criança está sob cuidados familiares, o que recomenda análise aprofundada pelo Tribunal de origem.
4. Agravo regimental não provido.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo regimental interposto por MARIA EDUARDA OLIVEIRA COSTA contra decisão que indeferiu liminarmente o habeas corpus impetrado contra decisão proferida no Habeas Corpus n. 1.0000.26.112523-1/000, do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais.
Extrai-se dos autos que foi decretada a prisão preventiva do agravante em 18/12/2025, no âmbito de investigação e ação penal pela suposta prática dos crimes previstos no art. 1º, caput, § 1º, II, e § 4º, da Lei n. 9.613/1998 (lavagem de capitais), e no art. 35, combinado com o art. 40, VI, da Lei n. 11.343/2006 (associação para o tráfico de drogas, com causa de aumento), havendo notícia de denúncia
[trecho intermediário suprimido]
fim, não se pode desprezar que " a substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar para mães de filhos menores de 12 anos não é um direito absoluto, devendo ser analisada à luz das circunstâncias concretas do caso." (AgRg no HC n. 1.002.351/PR, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 10/12/2025, DJEN de 15/12/2025.)
Assim, diante das particularidades relatadas e das orientações jurisprudenciais trazidas à colação, mostra-se acertada, em princípio, a conclusão do Desembargador Relator no sentido da inexistência de manifesta ilegalidade apta a autorizar que se excepcione a aplicação do referido verbete sumular.
Com efeito, a questão posta em exame demanda averiguação mais profunda pelo Tribunal estadual, no momento adequado.
Assim, ausentes elementos que justifiquem a superação da Súmula 691/STF, impõe-se a manutenção da decisão monocrática.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.