DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, em favor de GUILHERME OLIMPIO CALESTINI, contra… — HC HC 1080702
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA MARLUCE CALDAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, em favor de GUILHERME OLIMPIO CALESTINI, contra acórdão de apelação proferido pelo TJSP (fls.
- O paciente foi condenado à pena de 1 ano e 4 meses de reclusão, em regime aberto, e ao pagamento de 6 dias-multa, por tentativa de furto qualificado (art.
- Em síntese, a defesa pugna pelo afastamento da qualificadora da escalada, por inexistir informação nos autos a respeito da altura do muro da residência da vítima.
- Afirma que a execução do delito foi logo interrompida por populares e pela vítima, ensejando a aplicação da fração da tentativa no patamar máximo.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00287.03415.03417., 00287.05555.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, em favor de GUILHERME OLIMPIO CALESTINI, contra acórdão de apelação proferido pelo TJSP (fls. 225-236).
O paciente foi condenado à pena de 1 ano e 4 meses de reclusão, em regime aberto, e ao pagamento de 6 dias-multa, por tentativa de furto qualificado (art. 155, §4º, II, c/c art. 14, II, ambos do Código Penal) . Interposta apelação, foi desprovida.
Em síntese, a defesa pugna pelo afastamento da qualificadora da escalada, por inexistir informação nos autos a respeito da altura do muro da residência da vítima. Afirma que a execução do delito foi logo interrompida por populares e pela vítima, ensejando a aplicação da fração da tentativa no patamar máximo.
Também alega que a negativa de substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos não se encontra devidamente fundamentada, destacando a primariedade e a fixação da pena-base no mínimo legal, em razão das circunstâncias judiciais totalmente favoráveis. Destaca, por fim, que o paciente terá condições de regeneração muito mais significativas fora do sistema penitenciário.
Liminarmente e no mérito, pugna pela diminuição da pena imposta e sua substituição por restritivas de direitos.
A liminar foi indeferida (fls. 241-242) e as informações foram prestadas (fls. 248-251).
O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento da impetração, ficando assim ementado (fl. 257):
PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO. NÃO CABIMENTO. FURTO QUALIFICADO TENTADO. DOSIMETRIA DA PENA. QUALIFICADORA DA ESCALADA. AFASTAMENTO. AUSÊNCIA DE LAUDO A REVELAR A ALTURA DO MURO. IRRELEVÂNCIA, SE HÁ OUTRAS PROVAS. INCIDÊNCIA DA FRAÇÃO DE REDUÇÃO PELA TENTATIVA NO GRAU MÁXIMO. NECESSIDADE DE INCURSÃO NO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. AUSÊNCIA DE MANIFESTA ILEGALIDADE A PERMITIR A CONCESSÃO DA ORDEM DE OFÍCIO.
- Parecer pelo não conhecimento do habeas corpus.
É o relatório.
DECIDO.
A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de ser inadequada a impetração de habeas corpus quando utilizado em substituição a recurso próprio.
A teor do disposto no art. 105, II, a, da CF/88, o recurso cabível contra acórdão que denega a ordem na origem é o recurso ordinário, enquanto, consoante previsto no art. 105, III, da CF, o recurso cabível contra acórdão que julga apelação, recurso em sentido estrito e agravo em execução é o recurso especial.
Nada impede, contudo, a concessão de habeas corpus de ofício quando constatada a existência de ilegalidade flagrante, abuso de poder ou teratologia, nos termos
[trecho intermediário suprimido]
INVIABILIDADE. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Consoante entendimento desta Corte, a comprovação da embriaguez ao volante passou a ser admitida por qualquer meio de prova (vídeo, testemunhos etc), como ocorreu no caso. Além disso, o crime previsto no art. 306 do CTB é de perigo abstrato. Incidência da Súmula n. 83 do STJ.
2. O indeferimento da substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, in casu, não é socialmente recomendável. Decisão de origem devidamente fundamentada. Ausência de violação do art. 44 do Código Penal.
3. Ausentes fatos novos ou teses jurídicas diversas que permitam a análise do caso sob outro enfoque, deve ser mantida a decisão agravada.
4. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp n. 1.559.740/MG, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 5/10/2021, DJe de 13/10/2021.)
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.