DECISÃO Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, sem pedido de liminar, impetrado em… — HC HC 1080707
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, sem pedido de liminar, impetrado em favor de RAMON PEREIRA MOTTA, no qual aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, que negou provimento ao agravo em execução penal defensivo, nos termos do acórdão assim ementado: "AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL.
- INSURGÊNCIA DA DEFESA CONTRA DECISÃO QUE INDEFERE PEDIDO DE COMUTAÇÃO DA PENA, COM BASE NOS DECRETOS PRESIDENCIAIS NS.
- COMETIMENTO DE FALTAS GRAVES NOS 12 MESES ANTECEDENTES ÀS PUBLICAÇÕES DOS REFERIDOS DECRETOS.
- RESTRIÇÃO QUE É EXCLUSIVA EM RELAÇÃO À PRÁTICA DA FALTA DISCIPLINAR E NÃO QUANTO À SUA HOMOLOGAÇÃO.
Resultado indicado
147.210/SP, Segunda Turma, relator Ministro Edson Fachin, julgado em 30/10/2018, DJe de 20/2/2020 -, pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial [trecho intermediário suprimido] não provido.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
01209.07942.07791.14929.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, sem pedido de liminar, impetrado em favor de RAMON PEREIRA MOTTA, no qual aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, que negou provimento ao agravo em execução penal defensivo, nos termos do acórdão assim ementado:
"AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. INSURGÊNCIA DA DEFESA CONTRA DECISÃO QUE INDEFERE PEDIDO DE COMUTAÇÃO DA PENA, COM BASE NOS DECRETOS PRESIDENCIAIS NS. 11.846/2023 E 12.338/24. NÃO ACOLHIMENTO. COMETIMENTO DE FALTAS GRAVES NOS 12 MESES ANTECEDENTES ÀS PUBLICAÇÕES DOS REFERIDOS DECRETOS. VEDAÇÃO LEGAL EXPRESSA DO ART. 6º DAS NORMAS DE REGÊNCIA. RESTRIÇÃO QUE É EXCLUSIVA EM RELAÇÃO À PRÁTICA DA FALTA DISCIPLINAR E NÃO QUANTO À SUA HOMOLOGAÇÃO. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO." (e-STJ, fl. 1.726).
Neste writ, a Defensoria Pública alega constrangimento ilegal sofrido pelo paciente decorrente do indeferimento do pedido de comutação, efetuado em face dos Decretos n. 11.843/2023 e 12.338/2024.
Sustenta que, "embora o TJSC tenha sustentado a tese de que a data da prática da falta grave deve ser reconhecida como marco inicial para fins de análise do requisito subjetivo do direito à comutação de pena previsto pelos Decretos Presidenciais 11.846/2023 e 12.338/24, não se mostra acertado o veredito da Corte Catarinense, uma vez que afronta o art. 6.º dos referidos Decretos e a precedentes deste SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA." (e-STJ, fl. 4).
Afirma que "o TJSC faz uma leitura equivocada do art. 6.º dos Decretos 11.846/2023 e 12.338/24. O texto legal é explícito no sentido de que não basta a prática de falta grave no período, sendo indispensável também a homologação e aplicação de sanção no referido interregno, de modo que a apuração e homologação tardia da falta grave não constitui óbice à concessão da comutação." (e-STJ, fl. 5).
Requer, ao final, o reconhecimento do direito à comutação.
É o relatório.
Decido.
Esta Corte - HC n. 535.063/SP, Terceira Seção, relator Ministro Sebastião Reis Junior, julgado em 10/6/2020, DJe de 25/8/2020 - e o Supremo Tribunal Federal - AgRg no HC n. 180.365/PB, Primeira Turma, relatora Ministra Rosa Weber, julgado em 27/3/2020, DJe de 2/4/2020; AgRg no HC n. 147.210/SP, Segunda Turma, relator Ministro Edson Fachin, julgado em 30/10/2018, DJe de 20/2/2020 -, pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial
[trecho intermediário suprimido]
não provido.
Tese de julgamento: 1. A prática de falta grave nos 12 (doze) meses anteriores à publicação do decreto impede a concessão do indulto. 2. A homologação da falta grave pode ocorrer após a publicação do decreto, desde que a falta tenha sido cometida dentro do prazo estipulado.
Dispositivos relevantes citados: Decreto n. 11.846/2023, art. 6º; Código de Processo Penal, art. 654, § 2º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 535.063-SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Terceira Seção, julgado em 10.06.2020; STF, AgRg no HC 180.365, Rel. Min. Rosa Weber, julgado em 27.03.2020." (AgRg no HC n. 1.007.552/SP, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 19/8/2025, DJEN de 26/8/2025, grifou-se.)
Nesse contexto, não se vislumbra constrangimento ilegal apto a ensejar a concessão da ordem, de ofício.
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.