DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de DUBAN ESTEBAN GONZALEZ ARDILA, contra acórdão … — HC HC 1080708
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de DUBAN ESTEBAN GONZALEZ ARDILA, contra acórdão prolatado pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO no julgamento do Agravo em Execução Penal n.
- Consta dos autos que o Juízo da Execução indeferiu o pedido de indulto da pena de multa, com fundamento no art.
- 12.338/2024, requerida em decorrência da condenação de crime patrimonial praticado sem o uso de violência ou grave ameaça.
- O agravo manejado pela defesa foi desprovido, por acórdão assim ementado: "DIREITO PENAL.
Resultado indicado
Recurso desprovido.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.10620.10622.10626., 01209.07942.07791.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de DUBAN ESTEBAN GONZALEZ ARDILA, contra acórdão prolatado pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO no julgamento do Agravo em Execução Penal n. 0031488-73.2025.8.26.0041.
Consta dos autos que o Juízo da Execução indeferiu o pedido de indulto da pena de multa, com fundamento no art. 9º, inciso XV, do Decreto n. 12.338/2024, requerida em decorrência da condenação de crime patrimonial praticado sem o uso de violência ou grave ameaça.
O agravo manejado pela defesa foi desprovido, por acórdão assim ementado:
"DIREITO PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. INDULTO. RECURSO DESPROVIDO
I. Caso em Exame
1. Agravo em execução penal interposto pela Defensoria Pública contra decisão que indeferiu o pedido de concessão de indulto, com fundamento no Decreto Presidencial n.º 12.338/2024. O agravante pleiteia a reforma da decisão para concessão do indulto, alegando enquadramento nas hipóteses do art. 12, § 2º, do Decreto, e incapacidade econômica presumida.
II. Questão em Discussão
2. A questão em discussão consiste em verificar se foram cumpridos os requisitos para a concessão do indulto, especialmente a reparação do dano e a comprovação de hipossuficiência econômica.
III. Razões de Decidir
3. Não preenchimento do requisito objetivo cumulativo exigido no art. 9º, XV do Decreto Presidencial nº 12.338/2024, que exige a reparação do dano e a comprovação de incapacidade econômica para a concessão do indulto.
4. A ausência de comprovação da incapacidade financeira e da reparação voluntária do dano impede o reconhecimento do indulto.
IV. Dispositivo e Tese
5. Recurso desprovido.
Tese de julgamento:
1. A concessão de indulto exige a comprovação de reparação do dano e de hipossuficiência econômica.
2. A presunção de pobreza não pode ser automática e deve ser comprovada concretamente." (fl. 8)
No presente writ, a defesa sustenta que as instâncias de origem instituíram critério que não foi previsto no Decreto Presidencial aplicável, para indeferir o benefício do indulto.
Alega, ainda, a inexistência, na norma, de qualquer restrição à aplicação do inciso I do art. 9º do referido decreto aos condenados por crimes patrimoniais.
Requer, assim, a concessão do indulto.
É o relatório.
Decido.
Diante da hipótese de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, a impetração sequer deveria ser conhecida, segundo orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal - STF e do próprio Superior Tribunal de Justiça - STJ.
Ademais, não se verifica a existência de constrangimento ilegal a justificar a concessão da ordem de ofício.
Com
[trecho intermediário suprimido]
relatoria, Quinta Turma, julgado em 4/3/2026, DJEN de 9/3/2026.)
No mesmo diapasão são as seguintes decisões monocráticas: AgRg no REsp n. 2.232.115, Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, DJEN de 9/1/2026; HC n. 1.042.838, Ministra Maria Marluce Caldas, DJEN de 23/12/2025; HC n. 1.043.419, Ministro Messod Azulay Neto, DJEN de 11/12/2025; HC n. 1.011.872, Ministro Og Fernandes, DJEN de 24/6/2025.
Nesse contexto, como a simples assistência da Defensoria Pública não conduz ao pronto reconhecimento da hipossuficiência para a reparação do dano na hipótese do art. 9º, XV, do Decreto Presidencial n. 12.338/2024, referente aos crimes patrimoniais, exigindo-se, portanto, a inequívoca demonstração da impossibilidade, o que não aconteceu na hipótese, o que afasta a flagrante ilegalidade.
Ante o exposto, com fundamento no art. 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, indefiro liminarmente o habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.