DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de ROSEMEIRE DA SILVA ME… — HC HC 1080716
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de ROSEMEIRE DA SILVA MELLO, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO no julgamento do Agravo de Execução Penal n.
- Extrai-se dos autos que o Juízo da Vara de Execução Penal indeferiu pedido de indulto, formulado pela paciente.
- O Tribunal de origem negou provimento ao agravo de execução penal interposto pela paciente, nos termos do acórdão que restou assim ementado (fl.
- Caso em Exame: recurso interposto pela defesa contra decisão que indeferiu pedido de indulto pela suposta hipossuficiência do agente.
Resultado indicado
Ordem denegada. (HC n.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
01209.07942.07791., 00287.10620.10622.10626.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de ROSEMEIRE DA SILVA MELLO, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO no julgamento do Agravo de Execução Penal n. 0028990-74.2025.8.26.0050.
Extrai-se dos autos que o Juízo da Vara de Execução Penal indeferiu pedido de indulto, formulado pela paciente.
O Tribunal de origem negou provimento ao agravo de execução penal interposto pela paciente, nos termos do acórdão que restou assim ementado (fl. 12):
"DIREITO PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. INDULTO. RECURSO DESPROVIDO.
I. Caso em Exame: recurso interposto pela defesa contra decisão que indeferiu pedido de indulto pela suposta hipossuficiência do agente.
II. Questão em Discussão: determinar se a agravante faz jus ao indulto, considerando a ausência de reparação voluntária do dano e a presunção de hipossuficiência econômica.
III. Razões de Decidir: O Decreto nº 12.338/2024 exige reparação do dano para concessão de indulto, exceto na impossibilidade de fazê-lo, em casos de comprovada hipossuficiência econômica. Não há nos autos qualquer indicação de que a agravante, em algum momento, buscou reparar os danos causados à vítima. E, ainda que tivesse tentado, sua hipossuficiência não restou devidamente comprovada, visto que foi representada por advogado particular na fase de conhecimento, e informou ser motorista particular, o que afasta a presunção estabelecida no art. 12, § 2º, do Decreto nº 12.338/2024.
IV. Dispositivo e Tese: Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A reparação voluntária do dano é requisito essencial para a concessão do indulto, salvo comprovação de incapacidade econômica. 2. A presunção de hipossuficiência não se aplica quando o condenado é representado por advogado particular na fase de conhecimento."
No presente writ, a defesa sustenta que o Decreto Presidencial n. 12.338/24 não exige reparação espontânea do dano para o indulto de crime patrimonial sem violência, sendo suficiente a incidência das hipóteses de presunção de incapacidade econômica previstas no art. 12, § 2º, I e V.
Sustenta a ilegalidade de requisitos adicionais criados pelo Tribunal de origem, como demonstração de arrependimento ou tentativa de reparar o dano, em violação aos princípios da legalidade e da separação de poderes.
Assevera que a atuação da Defensoria Pública na execução penal e a fixação do dia-multa no patamar mínimo são elementos que, por si, autorizam a presunção de hipossuficiência, inexistindo exigência de que a representação ocorra desde a fase de conhecimento.
Argui que a interpretação
[trecho intermediário suprimido]
financeira, visto que há possibilidade de nomeação do Defensor ao réu ou apenado que deixa de constituir advogado
3. Mesmo em se tratando de assistência jurídica decorrente de incapacidade econômica, os patamares de renda fixados pelas Defensorias Públicas estaduais, como premissa econômica para autorizar a atuação do Defensor, não são irrisórios a ponto de presumir a incapacidade financeira do assistido, sobretudo considerando que o dano causado pelo delito, em muitos casos, não é expressivo a ponto de pôr em risco a subsistência do apenado.
4. Ordem denegada.
(HC n. 479.065/SP, relator Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Sexta Turma, julgado em 7/2/2019, DJe de 1/3/2019.)
Ausente, portanto, qualquer constrangimento ilegal que justifique a concessão da ordem de ofício.
Ante o exposto, com fundamento no art. 210, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, indefiro liminarmente o presente habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.