DECISÃO Trata-se de habeas corpus sem pedido de liminar impetrado em favor de CLECIO GOMES em que se a… — HC HC 1080722
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OG FERNANDES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus sem pedido de liminar impetrado em favor de CLECIO GOMES em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA (Agravo de Execução Penal n.
- Consta dos autos que o Juízo da execução penal, em razão de o paciente já ter sido beneficiado com a remição de 133 dias pela aprovação nas cinco áreas do conhecimento no Exame Nacional para Certificação de Competências de Jovens e Adultos - ENCCEJA, indeferiu o pedido de remição no mesmo nível de ensino pela frequência regular no Centro de Educação de Jovens e Adultos - CEJA (fls.
- A defesa, então, interpôs agravo em execução perante o Tribunal de origem, o qual negou provimento ao recurso (fls.
- No presente writ, a Defensoria Pública sustenta que a negativa de remição por 11 (onze) dias, referente a 136 (cento e trinta e seis) horas de estudo regular no CEJA/2024, é ilegal e viola o art.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
01209.07942.07791.10637.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus sem pedido de liminar impetrado em favor de CLECIO GOMES em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA (Agravo de Execução Penal n. 8000575-21.2025.8.24.0075).
Consta dos autos que o Juízo da execução penal, em razão de o paciente já ter sido beneficiado com a remição de 133 dias pela aprovação nas cinco áreas do conhecimento no Exame Nacional para Certificação de Competências de Jovens e Adultos - ENCCEJA, indeferiu o pedido de remição no mesmo nível de ensino pela frequência regular no Centro de Educação de Jovens e Adultos - CEJA (fls. 40-42).
A defesa, então, interpôs agravo em execução perante o Tribunal de origem, o qual negou provimento ao recurso (fls. 90-93).
No presente writ, a Defensoria Pública sustenta que a negativa de remição por 11 (onze) dias, referente a 136 (cento e trinta e seis) horas de estudo regular no CEJA/2024, é ilegal e viola o art. 126 da Lei n. 7.210/1984, c/c o art. 5º, LXVIII, da Constituição Federal (fls. 2 e 6-8).
Alega que a aprovação no ENCCEJA nos anos de 2022, 2023 e 2024 não impede novo cômputo de remição por curso presencial efetivamente frequentado, pois são medidas ressocializadoras distintas.
Aduz que o estudo realizado no CEJA e a certificação por exame nacional não configuram bis in idem, por não derivarem do mesmo fato gerador.
Por isso, requer a concessão da ordem a fim de que seja reconhecido o direito à remição de 11 dias da pena do paciente, decorrente da frequência a 136 horas de estudo na Turma 368 de Matemática do CEJA/ensino médio em 2024.
É o relatório.
O Superior Tribunal de Justiça entende ser inadmissível a utilização do habeas corpus como sucedâneo de recurso próprio, previsto na legislação, impondo-se o não conhecimento da impetração.
Sobre a questão, confiram-se os seguintes julgados desta Corte Superior:
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. CONDENAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO. IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DO HABEAS CORPUS COMO SUCEDÂNEO DE REVISÃO CRIMINAL. AGRAVO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto por Pablo da Silva contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus, com base no entendimento de que o habeas corpus foi utilizado em substituição a revisão criminal. O agravante foi condenado a 1 ano de reclusão, com substituição da pena por restritiva de direitos, pela prática de furto (art. 155, caput, CP). A defesa pleiteou a conversão da pena restritiva de direitos em multa, alegando discriminação com base na condição financeira do paciente.
II.
[trecho intermediário suprimido]
quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado, a justificar a concessão da ordem, de ofício, o que não é o caso dos autos.
2. No caso concreto, como já decidido anteriormente, não se constatou qualquer flagrante ilegalidade, porquanto o indeferimento do benefício restou devidamente fundamentado, na medida em que não é possível a concessão da remição da pena por aprovação sucessiva em todas as áreas do conhecimento do ENCCEJA - Ensino Fundamental/2021 e aprovação parcial no CEJA - Ensino Fundamental/2019, tendo em vista que as duas modalidades se prestam a certificar a conclusão do ensino fundamental. Tal circunstância implicaria em concessão do benefício em duplicidade.
3. Agravo regimental não provido.
(AgRg no HC n. 797.331/SC, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 17/4/2023, DJe de 24/4/2023, grifei.)
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.