DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de ALEX MADEIRA DA SILVA,… — HC HC 1080726
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de ALEX MADEIRA DA SILVA, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO (Apelação Criminal nº 0000465- 05.2020.8.19.0066).
- Consta dos autos que o paciente foi condenado como incurso no artigo 147 do Código Penal na forma da Lei 11.340/2006, com pena de 3 meses de detenção, em regime aberto, e suspensão condicional da pena por 2 anos.
- O Tribunal de origem, por maioria, negou provimento ao apelo defensivo.
- A defesa opôs, então, embargos infringentes, os quais foram rejeitados (fls.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00287.03400.03402., 00287.10949.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de ALEX MADEIRA DA SILVA, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO (Apelação Criminal nº 0000465- 05.2020.8.19.0066).
Consta dos autos que o paciente foi condenado como incurso no artigo 147 do Código Penal na forma da Lei 11.340/2006, com pena de 3 meses de detenção, em regime aberto, e suspensão condicional da pena por 2 anos. O Tribunal de origem, por maioria, negou provimento ao apelo defensivo.
A defesa opôs, então, embargos infringentes, os quais foram rejeitados (fls. 10-11).
O impetrante sustenta cerceamento de defesa, alegando que o paciente foi impedido de exercer o direito ao silêncio seletivo ou parcial em seu interrogatório judicial, afirma que o interrogatório é ato de autodefesa, invoca o princípio da não autoincriminação.
Aponta a nulidade absoluta do ato, com demonstração de prejuízo pela condenação e necessidade de refazimento do interrogatório (fls. 3-6).
A defesa requer a concessão de medida liminar para determinar a suspensão do processo até a apreciação do mérito do habeas corpus; requer o conhecimento e, no mérito, a concessão da ordem para reconhecer a nulidade do interrogatório e dos atos subsequentes por prejuízo à ampla defesa, com determinação de refazimento do interrogatório (fls. 7-8).
Pedido de liminar indeferido (fls. 70-72).
As informações foram prestadas às fls. 78-84 e fls. 87-88.
O Ministério Público Federal manifestou-se, às fls. 90-95, em parecer assim ementado:
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO. CONDENAÇÃO PELO CRIME DE AMEAÇA (ART. 147 DO CP) NO ÂMBITO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA (LEI Nº 11.340/2006). NULIDADE DO INTERROGATÓRIO JUDICIAL. PLEITO DE SILÊNCIO SELETIVO. INDEFERIMENTO. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. PELO NÃO CONHECIMENTO DO WRIT OU PELA DENEGAÇÃO DA ORDEM.
A defesa apresentou pedido de reconsideração da liminar às fls. 98-102.
É o relatório. DECIDO.
A presente impetração investe contra acórdão, funcionando como substituto do recurso próprio, motivo pelo qual não deve ser conhecida. A 3ª Seção, no âmbito do HC 535.063-SP, de relatoria do Ministro Sebastião Reis Júnior, julgado em 10/06/2020, e o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do AgRg no HC 180.365, de relatoria da Ministra Rosa Weber, julgado em 27/03/2020, consolidaram a orientação de que não cabe habeas corpus substitutivo ao recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.
Também não vislumbro a presença
[trecho intermediário suprimido]
nulo, se da nulidade não resultar prejuízo para a acusação ou para a defesa".
Na hipótese dos autos, o paciente optou por permanecer totalmente em silêncio após o indeferimento da estratégia da defesa em responder seletivamente os questionamentos.
A condenação, contudo, não se fundamentou em seu silêncio, mas em sólido conjunto probatório, composto pelo relato da vítima, bem como pelos depoimentos dos policiais militares responsáveis pelo flagrante, os quais encontraram o réu armado com uma faca na residência da ofendida.
Desse modo, não há que se falar em nulidade por cerceamento de defesa se foi assegurado o exercício da ampla defesa e permitido ao paciente exercer seu direito constitucional de permanecer em silêncio, não tendo sido demonstrado qual teria sido o efetivo prejuízo causado com o ato.
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus, restando prejudicado o pedido de reconsideração da liminar.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.