DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em nome de GENILSON VIEIRA, preso preventivamente e acusad… — HC HC 1080730
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em nome de GENILSON VIEIRA, preso preventivamente e acusado pela prática do crime previsto no art.
- 6057408-85.2025.8.09.0051, da 2ª Vara das Garantias da comarca de Goiânia/GO) (fls.
- O impetrante aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça de Goiás, que denegou a ordem no HC n.
- A defesa sustenta a ausência de fundamentação concreta e idônea da custódia cautelar, aduzindo que a falta de comprovação de residência fixa e de exercício de atividade laboral lícita constitui fundamento inidôneo para a prisão, já superado nos autos principais com a juntada de documentos comprobatórios.
Resultado indicado
Ordem concedida liminarmente.
Tese jurídica registrada
Concedido o Habeas Corpus a #{nome_da_parte} #{campo_livre_inicial} #{tipo_de_votacao} #{orgao_julgador} #{relator_para_acordao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
00287.03603.03607.03608.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em nome de GENILSON VIEIRA, preso preventivamente e acusado pela prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006 (Autos n. 6057408-85.2025.8.09.0051, da 2ª Vara das Garantias da comarca de Goiânia/GO) (fls. 13/24).
O impetrante aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça de Goiás, que denegou a ordem no HC n. 5033731-09.2026.8.09.0051 (fls. 89/96).
A defesa sustenta a ausência de fundamentação concreta e idônea da custódia cautelar, aduzindo que a falta de comprovação de residência fixa e de exercício de atividade laboral lícita constitui fundamento inidôneo para a prisão, já superado nos autos principais com a juntada de documentos comprobatórios. Aponta, ainda, a negativa de entrevista reservada do paciente com seu advogado na audiência de custódia.
Alega, ademais, que o Tribunal de Justiça, ao manter a prisão preventiva, agregou novos fundamentos, consistentes na diversidade de drogas apreendidas e na existência de ação penal em curso.
Requer, inclusive, em caráter liminar, a concessão da liberdade provisória, mediante cautelares diversas, consideradas a necessidade e a adequação (art. 282 do Código de Processo Penal).
É o relatório.
Inicialmente, quanto a alegação de negativa de entrevista reservada do paciente consta do acórdão impugnado que a magistrada consignou que a entrevista reservada entre a pessoa custodiada e seu defensor - no caso, previamente constituído nos autos - deveria ter sido realizada antes do início do ato, nos termos da Portaria 715/2025 da Diretoria do Foro da Comarca de Goiânia, conforme certificado no mov. 14 do feito, de modo que não há falar em ilegalidade (fl. 91).
Com efeito, esta Corte Superior possui entendimento consolidado no sentido de que, em observância ao princípio pas de nullité sans grief, consagrado no art. 563 do Código de Processo Penal, não se declara a nulidade de ato sem a demonstração de efetivo prejuízo à parte. No caso, a defesa limitou-se a afirmar que foi negado ao paciente o direito de entrevista com seu patrono, sem indicar, contudo, de que forma tal circunstância lhe teria causado prejuízo concreto.
Noutro ponto, infere-se dos autos que a prisão preventiva foi fundamentada na garantia da ordem pública, com base no fato de o paciente responder a outro procedimento criminal (Autos n. 6090343-18.2024.8.09.0051) (fl. 15), na pena máxima abstrata cominada ao delito - 15 anos -, na expressiva quantidade de entorpecentes apreendidos, bem como na ausência de comprovação de atividade laboral lícita e residência fixa no distrito da
[trecho intermediário suprimido]
Turma, DJEN 26/2/2025).
Ante o exposto, concedo liminarmente a ordem para revogar a prisão cautelar imposta ao paciente, devendo o magistrado aplicar as medidas alternativas à prisão, previstas no art. 319 do Código de Processo Penal, que entender mais adequadas aos fatos e à situação do réu, sem prejuízo da decretação da prisão provisória em caso de descumprimento de quaisquer das obrigações impostas por força das cautelares ou da superveniência de motivos concretos para tanto.
Comunique-se com urgência.
Intime-se o Ministério Público estadual.
Publique-se.
EMENTA
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. QUANTIDADE DE DROGA APREENDIDA NÃO EXORBITANTE (7,734 G DE COCAÍNA E 72,06 G DE MACONHA). EXISTÊNCIA DE AÇÃO PENAL EM CURSO. EXCEPCIONALIDADE. SUBSTITUIÇÃO POR MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. PROPORCIONALIDADE, SUFICIÊNCIA E ADEQUAÇÃO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO.
Ordem concedida liminarmente.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.