DECISÃO YGOR EMANUEL LELIS RIBEIRO alega sofrer constrangimento ilegal no seu direito de locomoção em … — HC HC 1080732
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ROGERIO SCHIETTI CRUZ. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO YGOR EMANUEL LELIS RIBEIRO alega sofrer constrangimento ilegal no seu direito de locomoção em decorrência de acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais no HC n.
- Consta dos autos que o réu foi denunciado pela prática do crime de tráfico de drogas.
- A defesa sustenta que não estão presentes os requisitos dos arts.
- 312 e 313 do CPP para justificar a custódia cautelar.
Resultado indicado
Adiante, L.C.E.B. informou que, ao final da tarde, A.M.S. [trecho intermediário suprimido] b) proibição de acesso ou frequência ao local do suposto tráfico de drogas, bem como a bares e casas noturnas, em razão de possível comercialização de entorpecentes nesses lugares, visando reduzir o risco de reiteração delitiva; c) monitoração eletrônica, se houver equipamento disponível na comarca, ante a necessidade de cautelares mais severas, uma vez que a liberdade provisória anteriormente concedida se mostrou insuficiente para evitar a contumácia delitiva, sem prejuízo de imposição de outras medidas que o prudente arbítrio do Juiz natural da causa entender cabíveis e adequadas, bem como de nova decretação da prisão preventiva se efetivamente demonstrada sua concreta necessidade.
Tese jurídica registrada
Concedido o Habeas Corpus a #{nome_da_parte} #{campo_livre_inicial} #{tipo_de_votacao} #{orgao_julgador} #{relator_para_acordao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
00287.03603.03607.03608.
Ementa oficial
DECISÃO
YGOR EMANUEL LELIS RIBEIRO alega sofrer constrangimento ilegal no seu direito de locomoção em decorrência de acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais no HC n. 1.0000.25.471611-1/000.
Consta dos autos que o réu foi denunciado pela prática do crime de tráfico de drogas.
A defesa sustenta que não estão presentes os requisitos dos arts. 312 e 313 do CPP para justificar a custódia cautelar. Afirma que o decreto prisional não tem fundamentação concreta e está assentado na gravidade abstrata do crime. Sustenta, ainda a desproporcionalidade da prisão e a suficiência de medidas cautelares alternativas.
Requer a revogação da prisão preventiva, ainda que mediante imposição de cautelares diversas.
O Ministério Público Federal opinou pela denegação da ordem.
Decido.
O Juízo de primeira instância decretou a custódia cautelar do acusado pela prática de tráfico de drogas, com base nos motivos a seguir (fls. 209-210, grifei):
O Boletim de Ocorrência policial e o relato das testemunhas no auto de prisão em flagrante comprovam a existência do crime e indício suficiente da autoria.
A apreensão da droga é prova da existência do crime e o auto de prisão em flagrante revela indício suficiente da autoria.
O delito praticado pelos infratores não admite a liberdade provisória, a quantidade da droga apreendida põe em risco a saúde pública, a segurança e o bem-estar da população, sendo necessária sua prisão preventiva para garantia da ordem pública.
..
Assim sendo, estão presentes os requisitos para ser decretada a prisão preventiva para garantia da ordem pública, na forma do art.
312 e do art. 313 do Código de Processo Penal, a conversão da prisão em flagrante em preventiva é medida imperativa.
Assim sendo, estando comprovado nos autos a necessidade da segregação dos infratores flagranteados para a garantia da ordem pública, a conversão da prisão em flagrante em preventiva é imperativo legal.
Diante do exposto, HOMOLOGO o auto de prisão em flagrante e CONVERTO a prisão em flagrante em preventiva, com base no art. 310, inc. II do Código de Processo Penal.
O Tribunal de origem manteve a medida constritiva pelos seguintes argumentos (fls. 32-34):
No local, L.C.E.B. relatou que, na tarde de 19/11/2025, ao visualizar no celular de seu namorado, A.M.S., mensagens enviadas a outras mulheres, decidiu terminar o relacionamento. Que A.M.S. não aceitou o término e a impediu de sair da residência o dia todo, mantendo-a em cárcere privado e agredindo-a com empurrões, puxões de cabelo e arranhões nas costas.
Adiante, L.C.E.B. informou que, ao final da tarde, A.M.S.
[trecho intermediário suprimido]
b) proibição de acesso ou frequência ao local do suposto tráfico de drogas, bem como a bares e casas noturnas, em razão de possível comercialização de entorpecentes nesses lugares, visando reduzir o risco de reiteração delitiva; c) monitoração eletrônica, se houver equipamento disponível na comarca, ante a necessidade de cautelares mais severas, uma vez que a liberdade provisória anteriormente concedida se mostrou insuficiente para evitar a contumácia delitiva, sem prejuízo de imposição de outras medidas que o prudente arbítrio do Juiz natural da causa entender cabíveis e adequadas, bem como de nova decretação da prisão preventiva se efetivamente demonstrada sua concreta necessidade.
Determino a imediata expedição de alvará de soltura em favor da recorrente se por outro motivo não estiver presa.
Comunique-se, com urgência, o inteiro teor desta decisão às instâncias ordinárias para as providências cabíveis.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.