DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de HIAGO ANTONIO GARCIA DA SILVA contra acórdão p… — HC HC 1080735
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de HIAGO ANTONIO GARCIA DA SILVA contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO no julgamento da Apelação Criminal n.
- Extrai-se dos autos que o paciente foi condenado à pena de 7 anos, 3 meses e 15 dias de reclusão, inicialmente no regime fechado, além do pagamento de 729 dias-multa, pela prática do crime de tráfico de drogas, previsto no art.
- A apelação foi parcialmente provida, conforme acórdão assim ementado: "Direito Penal.
- Hiago Antônio Garcia da Silva e Ramon Victor Ribeiro Branco foram condenados por tráfico de drogas, com penas de reclusão e dias-multa.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03603.03607.03608.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de HIAGO ANTONIO GARCIA DA SILVA contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO no julgamento da Apelação Criminal n. 1501123-71.2024.8.26.0210.
Extrai-se dos autos que o paciente foi condenado à pena de 7 anos, 3 meses e 15 dias de reclusão, inicialmente no regime fechado, além do pagamento de 729 dias-multa, pela prática do crime de tráfico de drogas, previsto no art. 33 da Lei n. 11.343/06.
A apelação foi parcialmente provida, conforme acórdão assim ementado:
"Direito Penal. Apelação Criminal. Tráfico de Drogas. Parcial provimento.
I. Caso em Exame.
1. Hiago Antônio Garcia da Silva e Ramon Victor Ribeiro Branco foram condenados por tráfico de drogas, com penas de reclusão e dias-multa. Hiago foi condenado a 7 anos, 3 meses e 15 dias de reclusão em regime fechado, e Ramon a 5 anos e 10 meses em regime semiaberto. Ambos apelaram, alegando nulidade por prova ilícita e buscando absolvição ou redução das penas.
II. Questão em Discussão
2. A questão em discussão consiste em (i) a legalidade da entrada policial em domicílio sem mandado judicial e a validade das provas obtidas, e (ii) a suficiência das provas para a condenação por tráfico de drogas.
III. Razões de Decidir
3. A entrada em domicílio sem mandado é válida quando há fundadas razões indicando flagrante delito, como no caso de crimes permanentes.
4. As provas apresentadas, incluindo depoimentos policiais e mensagens de celular, sustentam a condenação por tráfico de drogas.
IV. Dispositivo e Tese
5. Parcial provimento dos recursos para ajustar as penas. Hiago: 6 anos, 9 meses e 20 dias de reclusão em regime fechado. Ramon: 4 anos e 2 meses de reclusão em regime semiaberto.
Tese de julgamento:
1. A entrada em domicílio sem mandado é válida em casos de flagrante delito.
2. As provas apresentadas são suficientes para a condenação por tráfico de drogas.
Jurisprudência Citada: STJ, AgRg no RHC 139.926/MG, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Quinta Turma, j. 22/06/2021, DJe 28/06/2021. STJ, HC n. 845.746/SP, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, j. 15/10/2024, DJe 21/10/2024." (fls. 20/21)
A defesa alega que o flagrante realizado teria sido ilegal, em virtude da ausência de justa causa para a busca domiciliar.
Afirma, ainda, a inexistência de provas aptas para condenar o paciente.
Requer, assim, a concessão da ordem, para que o paciente seja absolvido.
É o relatório.
Decido.
Diante da hipótese de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, a impetração não deve ser conhecida, segundo orientação jurisprudencial do Supremo
[trecho intermediário suprimido]
elementos de prova colhidos na fase investigativa, e corroborados pela prova testemunhal colhida na fase judicial, circunstância que afasta a alegada violação do art. 155, do CPP.
4. Outrossim, é pacífica a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça no sentido de que os depoimentos prestados por policiais têm valor probante, na medida em que seus atos são revestidos de fé pública, sobretudo quando se mostram coerentes e compatíveis com os demais elementos de prova dos autos, e ausentes quaisquer indícios de motivos pessoais para a incriminação injustificada do investigado, como na espécie. Precedentes.
5. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp n. 2.408.638/PA, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 21/11/2023, DJe de 27/11/2023.)
Ante o exposto, com fundamento no art. 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, indefiro liminarmente o habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.