ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — HC HC 1080737
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OG FERNANDES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/05/2026 a 20/05/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Carlos Pires Brandão votaram com o Sr.
- UTILIZAÇÃO COMO SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL.
- A ocorrência do trânsito em julgado do ato objeto da impetração torna inviável a apreciação do pedido nesta instância superior.
Resultado indicado
Agravo Regimental desprovido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
00287.03603.03607.03608.
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/05/2026 a 20/05/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Carlos Pires Brandão votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.
EMENTA
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. DECISÃO TRANSITADA EM JULGADO. UTILIZAÇÃO COMO SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE. ART. 105, I, E, DA CF. AGRAVO IMPROVIDO.
1. A ocorrência do trânsito em julgado do ato objeto da impetração torna inviável a apreciação do pedido nesta instância superior.
2. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de revisão criminal, sob pena de configuração da supressão de instância, em desacordo com o que dispõe o art. 105, I, e, da Constituição Federal acerca das competências do Superior Tribunal de Justiça.
3. Inexistência de flagrante ilegalidade que autorize a concessão da ordem de ofício, pois o recrudescimento do modo carcerário foi devidamente fundamentado na quantidade e diversidade das drogas apreendidas.
4. Agravo regimental improvido.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo regimental interposto por NILTON GONÇALVES DA SILVA JUNIOR contra a decisão que não conheceu do habeas corpus por ser substitutivo de revisão criminal.
A parte recorrente sustenta, em síntese, a reforma da decisão agravada, afirmando a existência de constrangimento ilegal evidente, o que autorizaria, em caráter excepcional, o exame do habeas corpus mesmo após o trânsito em julgado.
Argumenta que o pedido não busca reabrir discussão probatória, mas enfrentar questão estritamente jurídica sobre o regime inicial de cumprimento da pena.
Defende que, fixada a reprimenda em 5 anos, o regime adequado seria o semiaberto, apontando que a adoção do regime fechado decorreu da reprovação social do tráfico.
Expõe que é primário, de bons antecedentes e não integra organização criminosa, não utilizando o tráfico como meio de subsistência.
Requer, ao final, o acolhimento do agravo, pretendendo obter a concessão da ordem.
É o relatório.
EMENTA
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. DECISÃO TRANSITADA EM JULGADO. UTILIZAÇÃO COMO SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE. ART. 105, I, E, DA CF. AGRAVO IMPROVIDO.
1. A ocorrência do trânsito em julgado do ato objeto da impetração torna inviável a
[trecho intermediário suprimido]
DE REVISÃO CRIMINAL. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA.
..
4. A fixação do regime inicial fechado, mesmo para penas inferiores a oito anos, é justificada pela gravidade concreta do delito, evidenciada pela vultosa quantidade de droga apreendida, nos termos do artigo 33, § 3º, do Código Penal e do artigo 42 da Lei de Drogas.
IV. Dispositivo e tese
1. Agravo Regimental desprovido.
Tese de julgamento:
"1. A utilização do habeas corpus como sucedâneo de revisão criminal é inadmissível, salvo hipótese de flagrante ilegalidade.
2. A quantidade e a natureza da droga apreendida, aliadas às circunstâncias do caso concreto, são elementos idôneos para afastar a causa de diminuição de pena do tráfico privilegiado e justificar o regime prisional mais gravoso."
(AgRg no HC n. 1.053.855/PR, relatora Ministra Maria Marluce Caldas, Quinta Turma, julgado em 18/3/2026, DJEN de 24/3/2026, grifei.)
Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.