DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de CESAR HENRIQUE ALVES FERREIRA contra acórdão d… — HC HC 1080741
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA MARLUCE CALDAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de CESAR HENRIQUE ALVES FERREIRA contra acórdão de fls.
- 249-299 prolatado pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.
- O paciente foi preso em flagrante em 20/10/2025 por subtração de 9 barras de chocolate no Shopping Cantareira e a prisão foi convertida em preventiva na audiência de custódia de 21/10/2025 (fls.
- 155, caput, do Código Penal, sobreveio sentença condenatória a 1 ano, 4 meses e 10 dias de reclusão, em regime inicial semiaberto, com 12 dias-multa, vedado o direito de recorrer em liberdade (fls.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido. (AgRg no AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus. Concedido o Habeas Corpus de ofício a #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
00287.03415.03416.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de CESAR HENRIQUE ALVES FERREIRA contra acórdão de fls. 249-299 prolatado pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.
O paciente foi preso em flagrante em 20/10/2025 por subtração de 9 barras de chocolate no Shopping Cantareira e a prisão foi convertida em preventiva na audiência de custódia de 21/10/2025 (fls. 55-59).
Oferecida denúncia pelo art. 155, caput, do Código Penal, sobreveio sentença condenatória a 1 ano, 4 meses e 10 dias de reclusão, em regime inicial semiaberto, com 12 dias-multa, vedado o direito de recorrer em liberdade (fls. 134-144).
Em apelação, o Tribunal de origem negou provimento aos pleitos defensivos (fls. 249-299):
DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO SIMPLES. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. FURTO FAMÉLICO. ESTADO DE NECESSIDADE. INEXIGIBILIDADE DE CONDUTA DIVERSA. NÃO VERIFICAÇÃO. CRIME PRATICADO EM GOZO DE REGIME ABERTO. ACUSADO REINCIDENTE EM CRIME PATRIMONIAL. PENA E REGIME MANTIDOS. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em Exame 1. Réu condenado a 1 ano, 4 meses e 10 dias de reclusão, em regime inicial semiaberto, e ao pagamento de 12 dias- multa, por furto de 09 barras de chocolate de um estabelecimento comercial situado em Shopping. O réu apelou buscando absolvição, alegando atipicidade da conduta por insignificância ou furto famélico, por estado de necessidade ou inexigibilidade de conduta diversa. Requereu, ainda, a redução da pena, o abrandamento do regime prisional e a substituição da reprimenda corpórea. II. Questão em Discussão 2. A questão em discussão consiste em verificar (i) a aplicabilidade do princípio da insignificância; (ii) a possibilidade de reconhecimento do furto famélico (estado de necessidade ou inexigibilidade de conduta diversa); (iii) a adequação da pena e do regime prisional impostos. III. Razões de Decidir 3. A materialidade e a autoria delitivas restaram devidamente comprovadas por prova documental, testemunhal e pela confissão judicial do réu, corroborada pelos demais elementos dos autos. 4. O princípio da insignificância é inaplicável, diante do valor dos bens subtraídos, da expressiva reprovabilidade da conduta, da resistência à prisão e da condição pessoal do réu, plurirreincidente em crime patrimonial e que estava em cumprimento de pena à época dos fatos. 5. Inviável o reconhecimento do estado de necessidade, do furto famélico ou da inexigibilidade de conduta diversa, ante a ausência de prova de situação de perigo atual, inevitável e extremo, bem como pelo caráter e quantidade dos bens subtraídos; 6. Incabível a redução da pena com base no
[trecho intermediário suprimido]
excepcional da bagatela conforme as circunstâncias do caso, quando evidenciados reduzido desvalor da ação e do resultado. Precedentes do STJ e do STF. 4. A restituição imediata e integral do bem não justifica, por si só, a atipicidade material (Tema 1.205, REsp 2.062.375/AL), podendo, contudo, ser considerada em conjunto com os demais vetores, como na espécie (furto tentado, sem violência ou grave ameaça, res furtiva de pequeno valor e reduzida lesividade). 5. Agravo regimental não provido. (AgRg no AgRg no HC n. 1.000.817/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 14/10/2025, DJEN de 21/10/2025.)
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus e concedo a ordem de ofício para absolver o paciente CESAR HENRIQUE ALVES FERREIRA da condenação proferida na ação penal n. 1532435-74.2025.8.26.0228, por atipicidade material, em aplicação do princípio da insignificância.
Comunique-se.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.