DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em nome de THIAGO LEANDRO FREITAS, preso em flagrante em 1… — HC HC 1080751
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em nome de THIAGO LEANDRO FREITAS, preso em flagrante em 10/5/2025 e denunciado pela suposta prática dos crimes previstos no art.
- O impetrante aponta como autoridade coatora o Desembargador do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que, em 25/2/2026, indeferiu o pedido liminar no HC n.
- Alega a ausência de fundada suspeita para a abordagem pessoal realizada por Guardas Civis Municipais - não houve denúncia prévia, notícia de traficância na localidade, tentativa de fuga, cheiro de drogas ou qualquer circunstância objetiva de suspeita.
- Aduz que o local não era conhecido como ponto de venda e havia aglomeração por confraternização, de modo que a revista sem justificativa afronta o art.
Resultado indicado
Aduz que o local não era conhecido como ponto de venda e havia aglomeração por confraternização, de modo que a revista sem justificativa afronta o art.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03603.03607.03608.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em nome de THIAGO LEANDRO FREITAS, preso em flagrante em 10/5/2025 e denunciado pela suposta prática dos crimes previstos no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006 e no art. 329, caput, do Código Penal .
O impetrante aponta como autoridade coatora o Desembargador do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que, em 25/2/2026, indeferiu o pedido liminar no HC n. 2034121-15.2026.8.26.0000.
Alega a ausência de fundada suspeita para a abordagem pessoal realizada por Guardas Civis Municipais - não houve denúncia prévia, notícia de traficância na localidade, tentativa de fuga, cheiro de drogas ou qualquer circunstância objetiva de suspeita. Aduz que o local não era conhecido como ponto de venda e havia aglomeração por confraternização, de modo que a revista sem justificativa afronta o art. 244 do Código de Processo Penal e a jurisprudência das Turmas Criminais do Superior Tribunal de Justiça.
Afirma que o suposto entorpecente foi encontrado em estojo nas proximidades, em ambiente de aglomeração, não em posse direta do paciente e o indivíduo apontado como adquirente negou haver comprado drogas do paciente, que é servente e possuiu renda lícita proveniente de imóveis de aluguel.
Sustenta que houve violência policial - o paciente foi conduzido desacordado, com lesões constatadas em exame de corpo de delito, e o agente público não realizou exame pericial - o que atrai as regras de exclusão e torna ilícita a prova.
Postula a superação da Súmula 691 diante de flagrante ilegalidade.
Em caráter liminar, pede o sobrestamento do processo de origem até o julgamento definitivo do writ e, no mérito, requer a declaração de nulidade da abordagem por ausência de fundada suspeita e por violação à proteção contra a tortura e tratamentos cruéis, desumanos ou degradantes.
É o relatório.
Na espécie, aplica-se o enunciado da Súmula 691/STF, observado também por esta Corte, segundo o qual não cabe habeas corpus contra o indeferimento de pedido liminar formulado no Tribunal a quo.
Com efeito, as questões trazidas na impetração não foram ainda enfrentadas pelo colegiado competente, não se admitindo a pretendida supressão de instância. Esse posicionamento pode ser afastado apenas em situações excepcionais, se evidenciada dos autos a configuração de flagrante ilegalidade ou abuso de poder, o que não ocorreu no caso em tela, diante das particularidades mencionadas no decisum impugnado.
No ato apontado como coator, o Relator indeferiu a medida de urgência por não vislumbrar, em cognição sumária, constrangimento ilegal manifesto, destacando a
[trecho intermediário suprimido]
sendo certo, ainda, que o feito se encontra em sua fase instrutória, devendo a tese de nulidade da busca pessoal, no momento da prisão em flagrante, ser analisada durante a instrução processual em juízo, em cognição plena. A propósito: AgRg no HC n. 854.089/SP, Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe 8/5/2024.
Ante o exposto, com base no art. 210 do RISTJ, indefiro liminarmente o presente habeas corpus.
Publique-se.
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. NÃO CABIMENTO CONTRA INDEFERIMENTO DE LIMINAR. APLICAÇÃO DA SÚMULA 691/STF. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. TRÁFICO DE DROGAS. ILICITUDE DE PROVAS. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE OU ABUSO DE PODER. COGNIÇÃO SUMÁRIA. NECESSIDADE DE ANÁLISE PELO COLEGIADO. EXISTÊNCIA DE IMPETRAÇÃO ANTERIOR RELACIONADA À VIOLÊNCIA POLICIAL. PACIENTE RESPONDENDO EM LIBERDADE. INSTRUÇÃO EM CURSO. TESE DE BUSCA PESSOAL A SER EXAMINADA EM COGNIÇÃO PLENA.
Habeas corpus indeferido liminarmente.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.