DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de JOSÉ ALBERANIR GOMES, con… — HC HC 1080760
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA MARLUCE CALDAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de JOSÉ ALBERANIR GOMES, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, assim ementado (fls.
- PRETENSA NULIDADE DAS PROVAS EXTRAÍDAS DO APARELHO CELULAR APREENDIDO NA DATA DO FATO E CONSEQUENTE ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA.
- SIGILO DOS DADOS TELEFÔNICOS QUEBRADO MEDIANTE AUTORIZAÇÃO JUDICIAL.
- PRETENSA NULIDADE DA SENTENÇA QUE NÃO ABORDOU UMA DAS TESES DEFENSIVAS.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00287.03415.05567.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de JOSÉ ALBERANIR GOMES, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, assim ementado (fls. 15-16):
PENAL E PROCESSUAL PENAL. LATROCÍNIO (ART. 157, § 3º, II, CP). APELAÇÕES CRIMINAIS. PRETENSA NULIDADE DAS PROVAS EXTRAÍDAS DO APARELHO CELULAR APREENDIDO NA DATA DO FATO E CONSEQUENTE ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. SIGILO DOS DADOS TELEFÔNICOS QUEBRADO MEDIANTE AUTORIZAÇÃO JUDICIAL. AUSÊNCIA DE NULIDADE. PRETENSA NULIDADE DA SENTENÇA QUE NÃO ABORDOU UMA DAS TESES DEFENSIVAS. NÃO CABIMENTO. MAGISTRADO A QUO LEVOU EM CONSIDERAÇÃO TODAS AS TESES SUSCITADAS PELA DEFESA. PLEITO PELA ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTEMENTE APTO A DEMONSTRAR A AUTORIA E MATERIALIDADE DOS CRIMES. RELATOS DAS TESTEMUNHAS CONSISTENTES E EM HARMONIA COM AS DEMAIS PROVAS COLHIDAS NA INSTRUÇÃO PROCESSUAL. NÃO INCIDÊNCIA DA TESE DO "CHAMADO DO CORRÉU". PLEITO PELO RECONHECIMENTO DA DESISTÊNCIA VOLUNTÁRIA. NÃO CABIMENTO. CONDUTA ESSENCIAL PARA O ÊXITO DA EMPREITADA. PRETENSA DESCLASSIFICAÇÃO DO CRIME DE LATROCÍNIO PARA O DE ROUBO. NÃO PROVIMENTO. TEORIA DO DOMÍNIO DO FATO. RECONHECIMENTO DA COOPERAÇÃO DOLOSAMENTE DISTINTA. RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. CONSONÂNCIA COM O PARECER DA 1ª PROCURADORIA DE JUSTIÇA.
Consta dos autos que o paciente foi condenado pela prática do crime do art. 157, § 3º, II, c/c art. 29, do Código Penal, às penas de 21 anos de reclusão e 20 dias-multa, em regime inicial fechado. O Tribunal de origem negou provimento às apelações, mantendo integralmente a sentença e afastando as nulidades alegadas quanto às provas digitais e ao enfrentamento das teses defensivas.
No presente writ, a impetrante sustenta nulidade absoluta do processo por prova ilícita decorrente do acesso, sem autorização judicial, ao conteúdo de aparelho celular apreendido no local do crime, com violação aos arts. 5º, X e XII, da Constituição Federal e ao art. 157 do Código de Processo Penal, requerendo aplicação da teoria dos frutos da árvore envenenada, por derivação ilícita de toda a cadeia probatória, inclusive por quebra da cadeia de custódia e direcionamento da investigação por elementos previamente acessados no dispositivo.
Alega, ainda, insuficiência probatória, inexistência de testemunha ocular que situe o paciente no local, ausência de prova pericial incriminatória direta e erro na aplicação da teoria do domínio do fato, sem demonstração de coautoria, liame subjetivo ou participação consciente e voluntária na execução e no
[trecho intermediário suprimido]
e pessoal ou que a pena do réu seja readequada. Não há como conhecer da impetração, por não ser o STJ o órgão competente para examinar o pleito. Ademais, a tese de ilicitude das buscas não foi previamente examinada pelas instâncias ordinárias, outra razão para obstar sua apreciação por este Tribunal Superior, a fim de não incidir em supressão de instância.
4. Agravo regimental não provido.
(AgRg no HC n. 939.672/SC, relator Ministro Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 16/10/2024, DJe de 23/10/2024; grifos acrescidos.)
No caso, o habeas corpus foi impetrado nesta Corte depois do trânsito em julgado do acórdão impugnado; sendo assim, entende-se por inviável o seu conhecimento, inexistindo ilegalidade flagrante a ser sanada, especialmente quando não há indicação de incidência de alguma das hipóteses previstas no art. 621 do Código de Processo Penal.
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.