DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de MARCOS AURELIO DE FREI… — HC HC 1080765
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA MARLUCE CALDAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de MARCOS AURELIO DE FREITAS, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA que denegou a ordem no writ de origem, nos termos da seguinte ementa (fls.
- INSUFICIÊNCIA DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS.
- Habeas Corpus impetrado em favor de acusado de tráfico de drogas, visando à revogação da prisão preventiva ou sua substituição por medidas cautelares diversas.
- O juízo de origem converteu a prisão em flagrante em preventiva, destacando o histórico criminal, a apreensão de aproximadamente 103g de cocaína, porções de maconha, dinheiro fracionado, balança de precisão e aparelhos eletrônicos, além da presença de adolescente na residência.
Resultado indicado
Ordem denegada.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00287.03603.03607.03608.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de MARCOS AURELIO DE FREITAS, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA que denegou a ordem no writ de origem, nos termos da seguinte ementa (fls. 10-11):
DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. CONVERSÃO DE FLAGRANTE EM PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. INSUFICIÊNCIA DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. ORDEM DENEGADA."
I - CASO EM EXAME
1. Habeas Corpus impetrado em favor de acusado de tráfico de drogas, visando à revogação da prisão preventiva ou sua substituição por medidas cautelares diversas.
2. O juízo de origem converteu a prisão em flagrante em preventiva, destacando o histórico criminal, a apreensão de aproximadamente 103g de cocaína, porções de maconha, dinheiro fracionado, balança de precisão e aparelhos eletrônicos, além da presença de adolescente na residência.
II - QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em verificar se a decisão que converteu o flagrante em preventiva, fundamentada na gravidade concreta da conduta e no risco de reiteração delitiva, atende aos requisitos dos artigos 312, 313 e 315 do Código de Processo Penal ou se configura constrangimento ilegal.
III - RAZÕES DE DECIDIR
4. A decisão impugnada observou o artigo 315 do Código de Processo Penal, apresentando fundamentação objetiva e suficiente, baseada em elementos concretos que demonstram o fumus comissi delicti e o periculum libertatis.
5. A existência de ações penais em andamento e o risco concreto de reiteração delitiva justificam a imposição da prisão preventiva. Precedentes. Ainda que tais ações envolvam crimes de violência doméstica ou posse de drogas para consumo, evidenciam padrão de comportamento perigoso.
6. A prisão preventiva também foi devidamente fundamentada com base na gravidade concreta da conduta, evidenciada pela quantidade e forma de acondicionamento da droga apreendida, além de petrechos que indicam comércio ilícito e contumácia delitiva. Precedentes.
7. A aplicação de medidas cautelares diversas da prisão foi considerada inadequada, diante dos elementos que recomendam a manutenção da custódia cautelar.
IV - DISPOSITIVO E TESES
8. Ordem denegada.
Consta dos autos que o paciente foi preso em flagrante por suposto tráfico de drogas e associação para o tráfico, sendo a prisão convertida em preventiva na audiência de custódia. Em sede de habeas corpus, o Tribunal origem denegou a ordem e manteve a custódia cautelar.
No presente writ, o impetrante sustenta ausência de fundamentação
[trecho intermediário suprimido]
preventiva é medida de rigor, independentemente de condições pessoais favoráveis do agente, mostrando-se inadequadas medidas cautelares diversas do art. 319, quando a custódia provisória apresentar fundamentação concreta.
Nesse sentido, " a presença de condições pessoais favoráveis não impede a imposição da prisão preventiva, quando presentes os requisitos legais" (AgRg no HC n. 990.311/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 22/4/2025, DJEN de 30/4/2025).
Ademais, "tendo sido exposta de forma fundamentada e concreta a necessidade da prisão, revela-se incabível sua substituição por outras medidas cautelares mais brandas" (AgRg no HC n. 965.960/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 5/3/2025, DJEN de 10/3/2025).
Não há, portanto, flagrante ilegalidade que justifique a concessão da ordem de ofício.
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.