DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de WYLAS NEIVA DE MEDEIROS S… — HC HC 1080766
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de WYLAS NEIVA DE MEDEIROS SILVA contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (Apelação Criminal n.
- Extrai-se dos autos que o paciente foi condenado pela prática de roubo qualificado (art.
- 157, § 2º, incisos II, III e V, e § 2º-A, inciso I, c/c arts.
- 29 e 70, todos do Código Penal), duas vezes, à pena de 12 anos, 11 meses e 16 dias de reclusão, em regime inicial fechado, além de 30 dias-multa.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido (AgRg no HC 509.639/SP, Rel.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00287.03415.05566.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de WYLAS NEIVA DE MEDEIROS SILVA contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (Apelação Criminal n. 1500085-23.2023.8.26.0545).
Extrai-se dos autos que o paciente foi condenado pela prática de roubo qualificado (art. 157, § 2º, incisos II, III e V, e § 2º-A, inciso I, c/c arts. 29 e 70, todos do Código Penal), duas vezes, à pena de 12 anos, 11 meses e 16 dias de reclusão, em regime inicial fechado, além de 30 dias-multa. Foi indeferido o direito de recorrer em liberdade (e-STJ fls. 48/49).
Inconformados, os réus interpuseram apelação, pleiteando absolvição por insuficiência de provas ou desclassificação para receptação. Subsidiariamente, requereram diminuição das penas-base ao mínimo legal e reconhecimento de participação de menor importância, com redução da pena nos termos do art. 29, § 1º, do Código Penal (e-STJ fl. 9).
O Tribunal a quo negou provimento aos recursos, em acórdão assim ementado (e-STJ fl. 8):
Apelação Criminal Roubo em concurso de agentes, vítima em serviço de transporte de valores, com restrição de liberdade da vítima e emprego de arma de fogo. Autoria e materialidade delitiva demonstradas Prova Na fase extrajudicial, o réu ALCEU confirmou ter aderido à conduta de terceiro em transportar a carga que sabia ser roubada Confirmação de que o corréu WYLAS tinha ciência sobre a origem ilícita da carga e concordou em participar Palavras da vítima, testemunha e de policiais militares Inexistência de motivos para que quisessem injustamente incriminar os réus Réus surpreendidos na posse de objeto subtraído e de celular da vítima Inversão do ônus da prova Comprovado que os réus estavam na cena crime e participaram do arrebatamento da vítima Afastamento da tese subsidiária de desclassificação para o crime de receptação, já que comprovado que os réus participaram ativamente do roubo. Participação de menor importância Descabimento Réus que foram autores do delito - A regra prevista no art. 29, § 1º, CP, aplica-se apenas aos partícipes e não aos coautores - Conjunto probatório que demonstrou os acusados como autores do roubo, com divisão de tarefas com seus comparsas não identificados, sendo eles os responsáveis por realizarem o transporte da carga roubada. PENAS Penas-base acima do mínimo legal Circunstâncias judiciais desfavoráveis Agravante de reincidência para réu ALCEU Causa de aumento pelo emprego de arma de fogo Demais causas de aumento de pena consideradas como circunstâncias judiciais desfavoráveis Concurso formal Atingidos patrimônios de vítimas
[trecho intermediário suprimido]
regimental desprovido (AgRg no HC 517.821/SP, Rel. Quinta Turma, DJe 4/9/2019).
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. NÃO ENFRENTAMENTO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 182/STJ. AGRAVO DESPROVIDO.
..
II - "Inexistindo fato superveniente, é incabível a impetração de habeas corpus com objeto idêntico a outro feito anteriormente examinado no âmbito desta Corte" (AgRg no HC 478.216/RJ, Quinta Turma, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, DJe 19/2/2019).
III - In casu, a Defesa limitou-se a reprisar os argumentos do habeas corpus, o que atrai a Súmula 182 desta Corte Superior de Justiça, segundo a qual é inviável o agravo regimental que não impugna especificamente os fundamentos da decisão agravada.
Agravo regimental desprovido (AgRg no HC 509.639/SP, Rel. Ministro FELIX FISCHER, Quinta Turma, DJe 4/6/2019).
Ante o exposto, com base no art. 34, XX do Regimento Interno do STJ, não conheço liminarmente o presente habeas corpus.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.