DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de LEILO CAETANO BENTO, e… — HC HC 1080772
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de LEILO CAETANO BENTO, em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS no julgamento do HC n.
- Consta dos autos que o paciente foi denunciado, em 19/11/2007, pela suposta prática da conduta descrita no art.
- 297, caput, do Código penal, em razão de CNH falsa apreendida no Inquérito Policial n.
- Diante da não localização do acusado, o processo foi suspenso, com suspensão do prazo prescricional, nos termos do art.
Resultado indicado
Recurso ordinário em habeas corpus desprovido. (RHC n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00287.03523.03531.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de LEILO CAETANO BENTO, em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS no julgamento do HC n. 1.0000.26.040185-6/000.
Consta dos autos que o paciente foi denunciado, em 19/11/2007, pela suposta prática da conduta descrita no art. 297, caput, do Código penal, em razão de CNH falsa apreendida no Inquérito Policial n. 179/2007. Diante da não localização do acusado, o processo foi suspenso, com suspensão do prazo prescricional, nos termos do art. 366 do Código de Processo Penal, em 27/11/2008. Posteriormente, com a localização do réu, o feito foi retomado, tendo sido apresentada defesa prévia em 30/10/2025, e o Juízo da Vara Única da Comarca de Luz indeferiu o pedido defensivo de nova perícia complementar na CNH e revogou a prisão preventiva anteriormente decretada.
Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus no Tribunal de origem cuja ordem não foi conhecida nos termos da seguinte ementa (e-STJ fl. 14):
EMENTA: HABEAS CORPUS - FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO PÚBLICO (ART. 297 DO CP) - DECISÃO QUE INDEFERE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL COMPLEMENTAR - ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA - PRETENSÃO DE REALIZAÇÃO DE NOVA PERÍCIA NA CNH APREENDIDA - INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA - DECISÃO INTERLOCUTÓRIA PROFERIDA NO CURSO DA INSTRUÇÃO - AUSÊNCIA DE AMEAÇA CONCRETA E IMEDIATA À LIBERDADE DE LOCOMOÇÃO - EXISTÊNCIA DE MEIOS PROCESSUAIS PRÓPRIOS PARA IMPUGNAÇÃO - IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DO HABEAS CORPUS COMO SUCEDÂNEO RECURSAL - NECESSIDADE, ADEMAIS, DE REVOLVIMENTO FÁTICO- PROBATÓRIO - SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA - NÃO CONHECIMENTO DA IMPETRAÇÃO. - O habeas corpus não se presta à impugnação de decisão interlocutória que indefere produção de prova, notadamente quando inexistente ameaça concreta e atual ao direito de locomoção do paciente. - A insurgência contra o indeferimento de diligência probatória deve ser veiculada pelos meios processuais próprios, não se admitindo o writ como sucedâneo recursal. - A análise da alegada imprescindibilidade de prova pericial complementar demanda incursão no conjunto fático-probatório, providência incompatível com a via estreita do habeas corpus. - Configura-se, ainda, indevida supressão de instância o exame direto, pelo Tribunal, de matéria que pode ser apreciada pelo Juízo de origem no curso da instrução e, se o caso, em sede recursal própria. - Impetração não conhecida.
Daí o presente writ, no qual a defesa alega constrangimento ilegal decorrente de cerceamento de defesa em razão do indeferimento da produção da prova
[trecho intermediário suprimido]
ou protelatórias (art. 400, § 1º, do Código de Processo Penal). Reverter tal entendimento, no intuito de concluir pela necessidade ou não de produção da prova, demandaria o necessário revolvimento do acervo fático-probatório, o que não se coaduna com a via eleita.
4. Recurso ordinário em habeas corpus desprovido.
(RHC n. 166.122/SE, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 18/10/2022, DJe de 24/10/2022.)
Não se verifica, portanto, constrangimento ilegal evidente, tampouco demonstração de prejuízo concreto à defesa, sendo certo que eventual nulidade poderá ser arguida e analisada pelas instâncias ordinárias no momento processual oportuno, inclusive em sede recursal própria.
Nessas condições, o acolhimento da pretensão demandaria indevida supressão de instância, além de revolvimento fático-probatório, incompatíveis com o rito do habeas corpus.
Ante o exposto, não conheço do presente habeas corpus.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.