DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de RYAN PABLO NOGUEIRA DOS SANTOS em que se apont… — HC HC 1080783
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de RYAN PABLO NOGUEIRA DOS SANTOS em que se aponta como ato coator o acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO.
- Consta dos autos que o paciente foi condenado à pena de 05 (cinco) anos de reclusão e multa, no regime fechado, pela prática do crime previsto no art.
- Em suas razões, sustenta o impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto a fragilidade do acervo probatório não permite a condenação pela prática do crime de tráfico de drogas.
- Alega, ainda, que a decisão condenatória foi erigida essencialmente sobre os depoimento dos policiais. sem prova independente robusta de autoria, em cenário em que o juízo de primeiro grau absolvera por insuficiência probatória com base no art.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03603.03607.03608.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de RYAN PABLO NOGUEIRA DOS SANTOS em que se aponta como ato coator o acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO.
Consta dos autos que o paciente foi condenado à pena de 05 (cinco) anos de reclusão e multa, no regime fechado, pela prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006.
Em suas razões, sustenta o impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto a fragilidade do acervo probatório não permite a condenação pela prática do crime de tráfico de drogas.
Alega, ainda, que a decisão condenatória foi erigida essencialmente sobre os depoimento dos policiais. sem prova independente robusta de autoria, em cenário em que o juízo de primeiro grau absolvera por insuficiência probatória com base no art. 386, VII, do CPP, tendo o Tribunal reformado o édito absolutório sem demonstrar erro inequívoco na análise da prova.
Alega que houve desproporção na valoração das provas, com atribuição de credibilidade absoluta à narrativa policial e desqualificação sumária da prova defensiva, inclusive com remessa de peças para apuração de eventual falso testemunho da testemunha de defesa, o que evidenciaria tratamento severo e desequilibrado da prova.
Defende que estão presentes os requisitos para concessão de liminar, ante o fumus boni iuris decorrente da fragilidade do conjunto probatório e o periculum in mora consubstanciado no cumprimento de pena em regime fechado antes da apreciação do recurso especial interposto.
Argumenta, subsidiariamente, pela possibilidade de reconhecimento da causa de diminuição de pena do tráfico privilegiado, prevista no art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006, porquanto o afastamento do benefício pelo Tribunal de origem fundou-se em ato infracional praticado na adolescência, o que não seria motivo suficiente para impedir automaticamente a incidência da minorante, pois não se presta a demonstrar a habitualidade delitiva.
Expõe que, no mérito, deve ser afastado o regime inicial fechado, diante da plausibilidade das teses defensivas e da ausência de elementos seguros de mercancia de drogas.
Requer, liminarmente e no mérito, a absolvição do paciente. Subsidiariamente, no caso de se manter a condenação pelo crime de tráfico, pugna pelo reconhecimento do tráfico privilegiado. Alternativamente, requer que seja alterado o regime inicial de cumprimento da pena.
É o relatório.
Decido.
A Terceira Seção do STJ, no julgamento do HC n. 535.063/SP, firmou entendimento de que não cabe Habeas Corpus substitutivo de recurso próprio, impondo-se o não conhecimento da
[trecho intermediário suprimido]
Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJe de 16.5.2024; AgRg no HC n. 910.018/SP, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 1.7.2024.
Acresça-se que, de acordo com a Súmula n. 269 do STJ, é admissível a adoção do regime prisional semiaberto para reincidentes condenados a pena igual ou inferior a quatro anos, se favoráveis as circunstâncias judiciais.
Nessa linha, o julgado impugnado não diverge da jurisprudência do STJ, pois, conforme se extrai do trecho do acórdão supratranscrito, há elementos idôneos para a fixação do regime fechado, em especial a quantidade expressiva e a variedade de droga apreendida.
Conclui-se, assim, que no caso em análise não há manifesta ilegalidade a ensejar a concessão da ordem de ofício.
Ante o exposto, com fundamento no art. 21-E, IV, c/c o art. 210, ambos do RISTJ, indefiro liminarmente o presente Habeas Corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.