DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de MARCOS ANDRE SOUZA CHIODI em que se aponta com… — HC HC 1080785
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de MARCOS ANDRE SOUZA CHIODI em que se aponta como ato coator o acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO assim ementado: REVISÃO CRIMINAL.
- ROUBO MAJORADO PELO EMPREGO DE ARMA DE FOGO E CONCURSO DE AGENTES EM CONCURSO FORMAL.
- Defesa que alega contrariedade ao texto expresso da lei penal.
- Materialidade e autoria demonstradas e confirmadas por esta E.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03415.05566.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de MARCOS ANDRE SOUZA CHIODI em que se aponta como ato coator o acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO assim ementado:
REVISÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO PELO EMPREGO DE ARMA DE FOGO E CONCURSO DE AGENTES EM CONCURSO FORMAL. Defesa que alega contrariedade ao texto expresso da lei penal. Materialidade e autoria demonstradas e confirmadas por esta E. Corte de Justiça. Condenação de rigor. Majorantes sobejamente demonstradas. Concurso formal evidenciado. Dosimetria que não comporta reparo. Manutenção do regime inicial fechado. Ação revisional improcedente.
Consta dos autos que o paciente foi condenado à pena de 9 (nove) anos, 8 (oito) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática do delito capitulado no art. 157, § 2º, inciso II, e § 2º-A, inciso I, c.c. o art. 61, inciso II, alínea "h", e o art. 70, caput, todos do Código Penal.
Em suas razões, sustenta o impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto o concurso formal foi indevidamente aplicado, pois houve unidade de ação, desígnio único e execução contínua em um único contexto fático, temporal e espacial, com subtrações realizadas sem interrupção e sem renovação de propósito criminoso, o que impõe o reconhecimento de crime único.
Requer, em suma, o reconhecimento de crime único e, consequentemente, a alteração do regime inicial de cumprimento da pena para o semiaberto.
É o relatório.
Decido.
A Terceira Seção do STJ, no julgamento do HC n. 535.063/SP, firmou o entendimento de que não cabe Habeas Corpus substitutivo de recurso próprio, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada alguma teratologia no ato judicial impugnado (Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, DJe de 25.8.2020).
Assim, passo à análise das razões da impetração a fim de verificar se há flagrante ilegalidade que justifique a concessão do writ de ofício.
Na espécie, consta do Voto condutor do acórdão impugnado a seguinte fundamentação para reconhecer o concurso formal:
O pleito defensivo de reconhecimento de crime único não comporta acolhimento, vez que a unicidade de comportamento e a pluralidade de vítimas conduzem ao concurso formal, nos termos do que dispõe o artigo 70, caput, primeira parte, do Código Penal.
Com efeito, os autores do crime, mediante uma só ação, subtraíram, na mesma ocasião, bens pessoais (e não comuns) de quatro vítimas distintas, não havendo que se falar que lhes faltasse ciência acerca da distinção de patrimônios notoriamente pessoais, que foram atingidos de forma autônoma
[trecho intermediário suprimido]
de roubo mediante uma única conduta e sem desígnios autônomos contra o patrimônio de diferentes vítimas, ainda que da mesma família, configura concurso formal de crimes (art. 70 do CP)" (Tema Repetitivo n. 1.192).
Nesse sentido: REsp n. 1.960.300/GO, relator Ministro Og Fernandes, Terceira Seção, DJEN de 15/10/2025; AREsp n. 3.036.264/CE, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJEN de 19/11/2025; AgRg no HC n. 993.836/RJ, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJEN de 14/8/2025.
Por fim, mantida a sanção penal, fica prejudicado o pedido de alteração do regime inicial de cumprimento da pena.
Conclui-se, assim, que no caso em a nálise não há manifesta ilegalidade a ensejar a concessão da ordem de ofício.
Ante o exposto, com fundamento no art. 21-E, IV, c/c o art. 210, ambos do RISTJ, indefiro liminarmente o presente Habeas Corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.