DECISÃO Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido liminar, impetrado em fa… — HC HC 1080789
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido liminar, impetrado em favor de TIAGO DOS SANTOS NASCIMENTO, em que se aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado da Bahia.
- Consta dos autos que o paciente foi condenado à pena de 3 anos, 4 meses e 15 dias de reclusão, em regime aberto, mais pagamento de 11 dias-multa, como incurso no art.
- Em sede recursal, o Tribunal de origem negou provimento ao apelo defensivo e acolheu o da acusação para condená-lo também pela prática do crime previsto no art.
- 11.343/2006, resultando a sanção final em 9 anos, 7 meses e 15 dias de reclusão, em regime fechado, mais pagamento de 611 dias-multa.
Resultado indicado
Habeas corpus não conhecido. (HC n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00287.12333.12334., 00287.03603.03607.03608.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido liminar, impetrado em favor de TIAGO DOS SANTOS NASCIMENTO, em que se aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado da Bahia.
Consta dos autos que o paciente foi condenado à pena de 3 anos, 4 meses e 15 dias de reclusão, em regime aberto, mais pagamento de 11 dias-multa, como incurso no art. 2º, caput, da Lei n. 12.850/2013.
Em sede recursal, o Tribunal de origem negou provimento ao apelo defensivo e acolheu o da acusação para condená-lo também pela prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, resultando a sanção final em 9 anos, 7 meses e 15 dias de reclusão, em regime fechado, mais pagamento de 611 dias-multa.
Neste habeas corpus, alega a defesa ilegalidade da condenação do paciente pelo delito de tráfico de entorpecentes com amparo em prova alheia aos autos, consistente no laudo toxicológico definitivo produzido em outra ação penal, não submetido ao crivo do contraditória e ampla defesa no processo em que foi condenado.
Nesse contexto, defende que a prova emprestada é inválida e não pode servir de fundamento para nenhuma decisão judicial que prejudique o réu, sobretudo, na hipótese em apreço, por inexistir nos autos ato formal de incorporação do referido laudo à ação penal.
Requer o restabelecimento da sentença absolutória no tocante ao crime previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006.
Liminar indeferida (e-STJ, fls. 204-206).
Foram prestadas informações (e-STJ, fls. 209-212 e 216-234).
O Ministério Público Federal opinou pelo parcial conhecimento do writ e, na parte conhecida, pela denegação da ordem (e-STJ, fls. 238-240).
É o relatório.
Decido.
Esta Corte - HC 535.063/SP, Terceira Seção, Rel. Ministro Sebastião Reis Junior, julgado em 10/6/2020 - e o Supremo Tribunal Federal - AgRg no HC 180.365, Primeira Turma, Rel. Min. Rosa Weber, julgado em 27/3/2020; AgR no HC 147.210, Segunda Turma, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 30/10/2018 -, pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.
Passo ao exame das alegações trazidas pela defesa, a fim de verificar a ocorrência de manifesto constrangimento ilegal que autorize a concessão da ordem, de ofício.
Como se depreende dos autos, as teses defensivas relativas à ilegalidade da denúncia do paciente pelo crime de tráfico de drogas por se apoiar em prova estranha aos autos
[trecho intermediário suprimido]
Defesa não configura nulidade se, já existente nos autos laudo de constatação pericial, este identificou a substância entorpecente e atestou-lhe a potencialidade ofensiva. A ulterior juntada do laudo pericial definitivo serve, em tal situação, apenas para ratificar o teor do auto de constatação preliminar.
5. Não há falar em cerceamento de defesa, porquanto, após colacionados aos autos os laudos toxicológicos definitivos, a Defesa manifestou-se, por três vezes, inclusive requerendo a soltura do paciente, alegando o excesso de prazo da segregação cautelar e a ausência dos requisitos autorizadores da prisão preventiva, porém nada mencionou acerca da juntada tardia da perícia, quedando-se silente sobre a matéria.
6. Habeas corpus não conhecido.
(HC n. 267.057/RS, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 16/10/2014, DJe de 3/11/2014.)
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.