DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de ENDRYL KAIQUE D LIA MAFFEI em que se aponta co… — HC HC 1080790
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de ENDRYL KAIQUE D LIA MAFFEI em que se aponta como ato coator o acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO assim ementado: DIREITO PENAL.
- O peticionário foi condenado pela prática do crime de roubo majorado (art.
- 157, §2º, II, do CP) à pena de 6 anos e 8 meses de reclusão, fixado o regime inicial fechado.
- A defesa ajuizou revisão criminal, afirmando ter havido erro judiciário na definição do regime prisional, sustentando que, sendo o réu primário e tendo sido condenado a pena inferior a oito anos, a reprimenda deveria iniciar-se no regime semiaberto, nos termos do art.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03415.05566.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de ENDRYL KAIQUE D LIA MAFFEI em que se aponta como ato coator o acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO assim ementado:
DIREITO PENAL. REVISÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO. REGIME INICIAL FECHADO. GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO. INEXISTÊNCIA DE ERRO JUDICIÁRIO. PEDIDO INDEFERIDO.
I. Caso em Exame
1. O peticionário foi condenado pela prática do crime de roubo majorado (art. 157, §2º, II, do CP) à pena de 6 anos e 8 meses de reclusão, fixado o regime inicial fechado. A defesa ajuizou revisão criminal, afirmando ter havido erro judiciário na definição do regime prisional, sustentando que, sendo o réu primário e tendo sido condenado a pena inferior a oito anos, a reprimenda deveria iniciar-se no regime semiaberto, nos termos do art. 33, §2º, b, do Código Penal.
II. Questão em Discussão
2. A controvérsia limita-se a verificar se a imposição do regime inicial fechado, mantida pelo Tribunal no julgamento da apelação, violou critérios legais ou incorreu em erro de julgamento apto a justificar a revisão criminal, considerada a primariedade do réu e o quantum da pena aplicada.
III. Razões de Decidir
3. A revisão criminal possui hipóteses estritas de cabimento, não se prestando à mera rediscussão do mérito de questões já apreciadas em sede recursal. Conforme estabelece o art. 621 do Código de Processo Penal, a medida somente pode ser utilizada em casos excepcionais inexistindo previsão para que funcione como um "segundo recurso de apelação".
4. No caso concreto, o regime inicial fechado foi expressamente fundamentado com base na gravidade concreta da conduta. O delito foi praticado em comparsaria, durante o repouso noturno, contra vítima idosa (art. 61, II, h, do CP), surpreendida em seu leito, submetida a agressões e sufocação.
5. Tais elementos vulnerabilidade acentuada da vítima, violência exacerbada e execução do delito em contexto que acentua o grau de reprovabilidade ultrapassam os limites do tipo penal, autorizando a adoção de regime mais gravoso (art. 33, §3º, do CP).
6. A decisão atacada encontra-se amplamente motivada, em consonância com a orientação consolidada do STF e do STJ, segundo a qual a gravidade concreta do delito constitui fundamento idôneo para a fixação de regime inicial mais rigoroso, mesmo quando presentes primariedade e pena inferior a 8 anos.
7. Ausente qualquer demonstração de erro de fato, contrariedade ao texto legal ou prova nova capaz de alterar o julgado, inviável a revisão criminal.
IV. Dispositivo e Tese
8. Pedido revisional indeferido.
Tese de julgamento:
[trecho intermediário suprimido]
condenados a pena igual ou inferior a quatro anos, se favoráveis as circunstâncias judiciais.
Nessa linha, o julgado impugnado não diverge da jurisprudência desta Corte, pois, conforme extrai-se do trecho do acórdão supratranscrito, há elementos idôneos para a fixação do regime fechado, em especial a valoração negativa de circunstância judicial e a gravidade concreta do delito.
Por fim, não prospera a tese de bis in idem pois no § 3º do art. 33 do Código Penal há determinação expressa de que a fixação do regime inicial de cumprimento da pena "far-se-á com observância dos critérios estabelecidos no art. 59 deste Código".
Conclui-se, assim, que no caso em análise não há manifesta ilegalidade a ensejar a concessão da ordem de ofício.
Ante o exposto, com fundamento no art. 21-E, IV, c/c o art. 210, ambos do RISTJ, indefiro liminarmente o presente Habeas Corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.