DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de JOSÉ RIBAMAR MATOS RODRI… — HC HC 1080800
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OG FERNANDES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de JOSÉ RIBAMAR MATOS RODRIGUES em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS.
- Consta dos autos que o paciente foi preso em flagrante em 19/12/2025, convertida a custódia em preventiva, pela suposta prática da conduta descrita no art.
- Os impetrantes sustentam que a busca veicular e pessoal é nula, pois decorrente de denúncia anônima genérica, sem fundada suspeita e sem realização de diligências prévias.
- Asseveram que as provas obtidas com a revista devem ser reconhecidas como ilícitas, com extensão às derivadas, aplicando-se a teoria dos frutos da árvore envenenada, nos termos do art.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus. Concedido o Habeas Corpus de ofício a #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
00287.03603.03607.03608.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de JOSÉ RIBAMAR MATOS RODRIGUES em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS.
Consta dos autos que o paciente foi preso em flagrante em 19/12/2025, convertida a custódia em preventiva, pela suposta prática da conduta descrita no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006.
Os impetrantes sustentam que a busca veicular e pessoal é nula, pois decorrente de denúncia anônima genérica, sem fundada suspeita e sem realização de diligências prévias.
Asseveram que as provas obtidas com a revista devem ser reconhecidas como ilícitas, com extensão às derivadas, aplicando-se a teoria dos frutos da árvore envenenada, nos termos do art. 157 do CPP.
Aduzem nulidade da busca domiciliar, por ausência de justa causa, inexistência de mandado judicial e ingresso fundado em apreensão mínima em via pública, insuficiente para autorizar violação do domicílio.
Afirma que não houve consentimento válido do morador, pois a autorização não foi documentada por escrito nem registrada em mídia audiovisual, incumbindo ao Estado demonstrar voluntariedade, o que não ocorreu.
Defende que a operação não foi acompanhada pelo morador ou por testemunhas, em desconformidade com o art. 245, § 1º, do CPP, o que acarreta a nulidade da prova e contamina as demais decorrentes.
Entende que a prisão preventiva carece de fundamentação concreta, pois baseada apenas na gravidade abstrata e na quantidade de entorpecente, em violação dos arts. 93, IX, da CF e 315, § 2º, do CPP.
Pondera que o paciente é primário possui residência fixa, trabalho lícito e família constituída, condições pessoais que afastam o risco à ordem pública e autorizam medidas cautelares diversas.
Informa que o contexto da apreensão indica destinação ao consumo, sem elementos típicos de comercialização, e que poderá incidir o redutor do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, ou ocorrer desclassificação para o art. 28 da mesma lei, reforçando o princípio da homogeneidade.
Requer, liminarmente, a revogação da prisão preventiva, ainda que mediante a imposição de medidas cautelares diversas. E, no mérito, busca o reconhecimento das nulidades das buscas pessoal/veicular e domiciliar, com o desentranhamento das provas e trancamento da ação penal; subsidiariamente, a revogação da prisão preventiva, ainda que mediante a imposição de medidas cautelares diversas
É o relatório.
O Superior Tribunal de Justiça entende ser inviável a utilização do habeas corpus como sucedâneo de recurso próprio, previsto na legislação, impondo-se o não
[trecho intermediário suprimido]
sob pena de dupla e indevida supressão de instância, e violação dos princípios do duplo grau de jurisdição e devido processo legal" (RHC n. 126.604/MT, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 7/12/2020, DJe de 16/12/2020).
Ante o exposto, com fundamento no art. 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do habeas corpus. Contudo, de ofício, concedo a ordem de habeas corpus para revogar a prisão preventiva decretada em desfavor do paciente, salvo se por outro motivo estiver preso, mediante a prévia assunção do compromisso de cumprir as medidas cautelares descritas, sendo possível a fixação de outras medidas alternativas ao cárcere, a serem definidas pelo Juízo de primeiro grau, sem prejuízo da decretação de nova prisão, desde que concretamente fundamentada.
Comunique-se, com urgência, às instâncias ordinárias.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.