DECISÃO Trata-se de habeas corpus, sem pedido liminar, impetrado em favor de ANDRÉ LUIZ OLIVEIRA LIMA … — HC HC 1080807
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS PIRES BRANDÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, sem pedido liminar, impetrado em favor de ANDRÉ LUIZ OLIVEIRA LIMA no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS (REVISÃO CRIMINAL Nº 5016244-83.2025.8.09.0011).
- Consta dos autos que o paciente foi condenado pela prática do crime previsto no artigo 33, caput da Lei 11.343/06, à pena de 09 anos de reclusão, a ser cumprida em regime inicialmente fechado, e ao pagamento de e 900 (novecentos) dias-multa, tendo o Tribunal de origem mantido a condenação nos termos em que proferida.
- Houve ainda a interposição de revisão criminal com fundamento no artigo 621, inciso I, do Código de Processo Penal, objetivando a absolvição diante da fragilidade probatória ou a correção de erro na dosimetria com a redução da pena, a qual foi julgada improcedente.
- Quanto à dosimetria da pena o impetrante destacou que foram valoradas circunstâncias judiciais do art.
Resultado indicado
141/1445, opinando não conhecimento do writ e, caso conhecido, pela denegação da ordem.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03603.03607.03608.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, sem pedido liminar, impetrado em favor de ANDRÉ LUIZ OLIVEIRA LIMA no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS (REVISÃO CRIMINAL Nº 5016244-83.2025.8.09.0011).
Consta dos autos que o paciente foi condenado pela prática do crime previsto no artigo 33, caput da Lei 11.343/06, à pena de 09 anos de reclusão, a ser cumprida em regime inicialmente fechado, e ao pagamento de e 900 (novecentos) dias-multa, tendo o Tribunal de origem mantido a condenação nos termos em que proferida.
Houve ainda a interposição de revisão criminal com fundamento no artigo 621, inciso I, do Código de Processo Penal, objetivando a absolvição diante da fragilidade probatória ou a correção de erro na dosimetria com a redução da pena, a qual foi julgada improcedente.
Nesta insurgência, alegou que o paciente e um corréu no processo criminal compartilham " as mesmas circunstâncias" mas que foram proferidas decisões díspares considerando o fato do paciente "já ser taxado no sistema prisional estadual em situação anterior, também por suposto envolvimento no tráfico", pelo que seria necessário estender ao mesmo a absolvição havida, que o prejuízo consistiria na condenação criminal, que os elementos de prova são frágeis, que as alcunhas identificadas em telefonemas foram atribuídas ao paciente sem substrato probatório e que estão presentes os requisitos do art. 580 do Código de Processo Penal.
Quanto à dosimetria da pena o impetrante destacou que foram valoradas circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal (culpabilidade, conduta social, motivos e circunstâncias) de forma inidônea, ausente fundamentação para essa finalidade, que a confissão extrajudicial do paciente teria sido utilizada para fundamentar a manutenção da condenação mas não teria sido aplicada a redução na pena e que a fração aplicada na primeira fase da dosimetria da pena não foi justificada.
Informações prestadas às fls. 135/138.
O Ministério Público Federal manifestou-se às fls. 141/1445, opinando não conhecimento do writ e, caso conhecido, pela denegação da ordem.
É o relatório.
Decido.
Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram o entendimento de que não cabe habeas corpus como substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado (STJ, HC n. 535.063/SP, Terceira Seção, Relator Ministro Sebastião Reis Junior, julgado em 10/6/2020, DJe de 25/8/2020; STF, AgRg no HC n. 180.365/PB, Primeira Turma,
[trecho intermediário suprimido]
valorada negativamente, uma vez que o incremento promovido pelo magistrado sentenciante mostrou-se inferior ao patamar cuja aplicação ora se pleiteia.
Com efeito, a jurisprudência consolidada deste Superior Tribunal de Justiça admite, diante da ausência de critério legal objetivo, a utilização da fração de 1/6 sobre a pena mínima cominada ao delito ou de 1/8 sobre o intervalo entre as penas mínima e máxima abstratamente previstas.
Todavia, tratando-se de condenação em que a exasperação foi fixada em patamar mais favorável ao réu do que aqueles usualmente admitidos pela jurisprudência, não se verifica utilidade prática na pretensão defensiva, porquanto eventual acolhimento do pedido não resultaria em qualquer benefício concreto ao paciente, evidenciando a ausência de interesse recursal quanto ao ponto.
Ante o exposto, não constatada ilegalidade, denego o pedido de habeas corpus, mantendo-se o acórdão recorrido.
Publique-se. Intime-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.