DECISÃO Trata-se de habeas corpus, sem pedido de liminar, impetrado em favor de RAIANE SILVA GOMES, ap… — HC HC 1080809
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS PIRES BRANDÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, sem pedido de liminar, impetrado em favor de RAIANE SILVA GOMES, apontando como autoridade coatora a 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, no bojo da Apelação Criminal n.
- Consta dos autos que o Ministério Público do Estado do Espírito Santo ofereceu denúncia em desfavor da paciente, imputando-lhe a prática dos crimes tipificados no art.
- 121, §2º, incisos I, III e IV, c/c §4º, parte final, c/c art.
- 18, inciso I, todos do Código Penal, e no art.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00287.03369.03372., 00287.05555., 00287.03603.03631.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, sem pedido de liminar, impetrado em favor de RAIANE SILVA GOMES, apontando como autoridade coatora a 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, no bojo da Apelação Criminal n. 0004585-74.2021.8.08.0030.
Consta dos autos que o Ministério Público do Estado do Espírito Santo ofereceu denúncia em desfavor da paciente, imputando-lhe a prática dos crimes tipificados no art. 121, §2º, incisos I, III e IV, c/c §4º, parte final, c/c art. 14, inciso II, c/c art. 18, inciso I, todos do Código Penal, e no art. 1º, inciso II, c/c §4º, inciso II, da Lei n. 9.455/1997, c/c art. 2º da Lei 8.072/90, em concurso material.
Submetida a julgamento perante o Tribunal do Júri da Comarca de Linhares/ES em 6 de junho de 2024, a paciente foi condenada à pena definitiva de 37 anos e 4 meses de reclusão, em regime inicial fechado, sendo 26 anos e 8 meses pela prática de tentativa de homicídio qualificado e 10 anos e 8 meses pelo crime de tortura qualificada, com manutenção da prisão preventiva. A sentença reconheceu, ainda, a obrigação de reparação de danos no valor de R$ 150.000,00.
Interposta apelação pela defesa, a 1ª Câmara Criminal do TJES, por unanimidade, negou-lhe provimento em acórdão. O acórdão afastou a preliminar de não conhecimento por ofensa à dialeticidade, rejeitou a alegação de decisão manifestamente contrária à prova dos autos e manteve integralmente a dosimetria, ao fundamento de que a exasperação da pena-base estava lastreada em elementos concretos relacionados à culpabilidade, à conduta social, à personalidade da agente, às circunstâncias e às consequências do crime.
Na presente impetração, a defesa sustenta que a condenação pelo crime de tentativa de homicídio qualificado padece de constrangimento ilegal, ante a ausência de animus necandi no acervo probatório produzido.
Argumenta que todas as provas colhidas descrevem condutas subsumíveis unicamente ao crime de tortura, e que a imputação de homicídio tentado resultou de inferência indevida extraída da gravidade das lesões, sem identificação de ato executório voltado à supressão da vida.
Requer, com fundamento no art. 414 do Código de Processo Penal, a desconstituição da condenação quanto ao homicídio tentado com a impronúncia da paciente, preservada a condenação pelo crime de tortura. Subsidiariamente, postula a concessão da ordem de ofício com base no art. 654, §2º, do Código de Processo Penal, diante de suposta teratologia nas decisões proferidas na origem.
O Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento da impetração e, no mérito,
[trecho intermediário suprimido]
em 17/3/2026, DJEN de 24/3/2026.).
O argumento de que a paciente teria levado a criança ao hospital como indicativo da ausência de dolo homicida não resiste à prova colhida nos autos.
A mãe da vítima, declarou em juízo que entendia que a paciente conduziu a criança ao atendimento médico porque acreditava tê-la matado (e-STJ fl. 56). Esse depoimento ressignifica o comportamento da paciente e afasta, e não reforça, a tese defensiva: o socorro prestado quando a vítima já se encontrava desacordada, após semanas de agressões reiteradas à região cefálica, não apenas é insuficiente para afastar a conclusão dos jurados quanto ao elemento subjetivo, como é consistente com a percepção da própria acusada de que havia consumado o resultado letal.
Inexiste, portanto, flagrante ilegalidade ou teratologia que justifique a intervenção desta Corte pela via do habeas corpus.
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.