ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — HC HC 1080815
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/04/2026 a 29/04/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr.
- TRÁFICO DE DROGAS AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
- PRETENSÃO DE ABSOLVIÇÃO OU DESCLASSIFICAÇÃO PARA USO PRÓPRIO.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
00287.03603.03607.03608.
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/04/2026 a 29/04/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
PENAL E PROCESSO PENAL. TRÁFICO DE DROGAS AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PRETENSÃO DE ABSOLVIÇÃO OU DESCLASSIFICAÇÃO PARA USO PRÓPRIO. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INVIABILIDADE NA VIA ELEITA. DEPOIMENTOS POLICIAIS. VALIDADE. ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. NÃO INCIDÊNCIA. SÚMULA N. 630/STJ. REGIME INICIAL FECHADO. REINCIDÊNCIA E MAUS ANTECEDENTES. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. PRODUÇÃO DE PROVA NOVA EM HABEAS CORPUS. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. O habeas corpus não é meio adequado para absolver o paciente ou desclassificar a conduta de tráfico para uso quando tal providência exige reexame aprofundado do acervo fático-probatório já apreciado pelas instâncias ordinárias e em revisão criminal.
2. O depoimento de policiais prestado em juízo, sob o crivo do contraditório e em consonância com demais elementos probatórios, constitui meio idôneo para fundamentar condenação por tráfico de drogas.
3. "A atenuante da confissão espontâne a (art. 65, III, "d", do CP) não incide, pois não houve reconhecimento da prática de traficância, em conformidade com a Súmula 630/STJ" (EDcl no AgRg no AREsp n. 3.065.227/PE, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 3/3/2026, DJEN de 9/3/2026.).
4. É legítima a fixação do regime inicial fechado quando evidenciados maus antecedentes e reincidência, ainda que a pena seja inferior a 8 anos, nos termos do art. 33, § 2º, "b", do Código Penal.
5. O habeas corpus não se presta à produção de prova nova nem à ampliação da instrução, sendo inviável, nesta sede, determinar a colheita de prontuário médico para rediscutir condenação já estabilizada e reexaminada em ação revisional.
6. Agravo regimental a que se nega provimento.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo regimental interposto por CESAR BERLOFFA contra decisão monocrática, da minha lavra, que não conheceu do mandamus.
Nas razões do presente agravo, a defesa reitera, em síntese, a inadequação da tipificação penal, defendendo que as circunstâncias descritas não afastariam a condição de usuário, sendo cabível a
[trecho intermediário suprimido]
Quinta Turma, julgado em 11/3/2026, DJEN de 17/3/2026.).
Por fim, quanto à alegação de cerceamento de defesa em razão da não expedição de ofício ao CAPS AD, a impetração afirma que a diligência foi requerida em aditamento à revisão criminal, mas os documentos trazidos não demonstram decisão específica e autônoma do Tribunal estadual sobre esse requerimento, tampouco negativa imotivada da providência.
De todo modo, o habeas corpus não se presta à produção de prova nova nem à ampliação da instrução, sendo inviável, nesta sede, determinar a colheita de prontuário médico para rediscutir condenação já estabilizada e reexaminada em ação revisional.
Assim, em que pese o esforço argumentativo da combativa defesa, não foram apresentados argumentos aptos a reverter as conclusões trazidas na decisão agravada, motivo pelo qual esta se mantém por seus próprios e jurídicos fundamentos.
Pelo exposto, nego provimento ao agravo regimental.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.