DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em benefício de ALAN SANTOS OLIVEI… — HC HC 1080820
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em benefício de ALAN SANTOS OLIVEIRA contra decisão de Desembargador do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS que indeferiu liminar pleiteada no Habeas Corpus Criminal n.
- Extrai-se dos autos que o paciente foi preso preventivamente em 11/3/2026, pela suposta prática do crime tipificado no art.
- Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal a quo, cuja liminar foi indeferida pelo Desembargador relator, conforme decisão monocrática de fls.
- No presente writ, a defesa alega a necessidade de mitigação da Súmula 691 do Supremo Tribunal Federal, por flagrante ilegalidade na decisão monocrática que indeferiu a liminar, ao recusar a análise de ilegalidades manifestas em sede de habeas corpus.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
01209.04355., 00287.03369.03372.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em benefício de ALAN SANTOS OLIVEIRA contra decisão de Desembargador do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS que indeferiu liminar pleiteada no Habeas Corpus Criminal n. 1.0000.26.115567-5/000.
Extrai-se dos autos que o paciente foi preso preventivamente em 11/3/2026, pela suposta prática do crime tipificado no art. 121, § 2º, do Código Penal - CP.
Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal a quo, cuja liminar foi indeferida pelo Desembargador relator, conforme decisão monocrática de fls. 183/192.
No presente writ, a defesa alega a necessidade de mitigação da Súmula 691 do Supremo Tribunal Federal, por flagrante ilegalidade na decisão monocrática que indeferiu a liminar, ao recusar a análise de ilegalidades manifestas em sede de habeas corpus.
Sustenta a ausência dos requisitos estabelecidos no art. 312 do Código de Processo Penal - CPP para a decretação da prisão preventiva, notadamente pela inexistência de periculum libertatis e pela fragilidade dos indícios de autoria.
Assevera a generalidade e a inidoneidade da fundamentação do decreto preventivo, em ofensa ao art. 315 do CPP, por se apoiar em referências abstratas à gravidade do delito e ao clamor social, sem indicação concreta de risco à ordem pública, à instrução criminal ou à aplicação da lei penal.
Afirma que a suposta autoria do delito foi atribuída ao paciente com base em depoimento realizado pelo então acusado Kayke Ramos de Almeida, eivado de inúmeras contradições, e que fora descredibilizado pela própria autoridade judicial.
Defende a ausência de contemporaneidade do decreto cautelar, considerando a apresentação espontânea do paciente em 9/3/2026 e sua posterior liberação, seguida da decretação da prisão preventiva em 11/3/2026, sem a superveniência de fatos novos que justificassem o periculum libertatis.
Ressalta condições pessoais favoráveis, com destaque à primariedade, bons antecedentes, residência fixa no distrito da culpa e trabalho lícito como servidor público municipal concursado, afastando risco de fuga, de reiteração delitiva e de obstrução da instrução criminal.
Aduz que o alegado vínculo acadêmico no exterior não caracteriza risco concreto de evasão, pois o curso de medicina na Bolívia já foi concluído, pendentes apenas formalidades de colação de grau.
Salienta a possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, nos termos do art. 319 do CPP, com observância ao art. 282, § 2º, do CPP, por serem suficientes e adequadas ao caso.
Requer, em liminar, a suspensão
[trecho intermediário suprimido]
S. O., com fundamento nos artigos 311, 312 e 313, inciso I, do Código de Processo Penal, como forma de garantir a ordem pública, assegurar a aplicação da lei penal e por conveniência da instrução criminal." (g. n.)
Assim, conclui-se, ao menos em sede de cognição sumária, que a necessidade da decretação da prisão preventiva do paciente foi fundamentada na garantia da ordem pública e no risco de reiteração delitiva, considerando a gravidade do crime que lhe é imputado e as demais circunstâncias narradas nos autos, em conformidade com o disposto no artigo 312 do CPP."
Assim, de acordo com a pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a fim de evitar indevida supressão de instância, deve-se aguardar o julgamento de mérito da impetração pela Corte de origem.
Ante o exposto, com fundamento no art. 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, indefiro liminarmente o presente habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.