DECISÃO Trata-se de habeas corpus, sem pedido liminar, impetrado em benefício de ANDRE JUNIOR ARLINDO … — HC HC 1080822
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, sem pedido liminar, impetrado em benefício de ANDRE JUNIOR ARLINDO FERNANDES, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA no julgamento do Agravo de Execução Penal n.
- Extrai-se dos autos que o Juízo da Vara de Execução Penal indeferiu pedido de indulto, formulado pelo paciente.
- O Tribunal de origem negou provimento ao agravo de execução penal interposto pelo paciente, nos termos do acórdão que restou assim ementado (fl.
- DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE INDULTO NATALINO PREVISTO NO DECRETO PRESIDENCIAL N.
Resultado indicado
Habeas corpus não conhecido. (HC 482915 / SP, rel.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
01209.07942.07791., 00287.10620.10622.10626.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, sem pedido liminar, impetrado em benefício de ANDRE JUNIOR ARLINDO FERNANDES, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA no julgamento do Agravo de Execução Penal n. 8000691-27.2025.8.24.0075/SC.
Extrai-se dos autos que o Juízo da Vara de Execução Penal indeferiu pedido de indulto, formulado pelo paciente.
O Tribunal de origem negou provimento ao agravo de execução penal interposto pelo paciente, nos termos do acórdão que restou assim ementado (fl. 14):
"AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE INDULTO NATALINO PREVISTO NO DECRETO PRESIDENCIAL N. 12.338/2024. RECURSO DA DEFESA. PRETENSÃO DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. DESCABIMENTO. COMETIMENTO DE FALTA DISCIPLINAR DE NATUREZA GRAVE NOS DOZE MESES DE CUMPRIMENTO DA PENA, CONTADOS RETROATIVAMENTE A 25 DE DEZEMBRO DE 2024 (ART. 6º). FALTA GRAVE HOMOLOGADA APÓS A PUBLICAÇÃO DO DECRETO. IRRELEVÂNCIA. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO."
No presente writ, a defesa sustenta que a decisão impugnada desconsiderou a ausência de manifestação oficial sobre falta grave e que o não comparecimento para comprovação das condições do regime aberto, sem a devida instauração de audiência de justificação e sem reconhecimento judicial de falta grave, não se equipara à hipótese impeditiva prevista no art. 6º do Decreto n. 13.338/2024.
Aponta que o indulto é ato privativo do Presidente da República, devendo sua aplicação observar exclusivamente os requisitos objetivos fixados no Decreto n. 12.338/2024, sendo vedada ao Poder Judiciário a criação de barreiras adicionais ou interpretações restritivas que extrapolem o texto normativo, sob pena de violação ao princípio da legalidade na execução penal.
Requer, no mérito, a concessão do indulto, aplicando fielmente a norma do decreto presidencial quanto aos requisitos objetivos e à necessidade de prévia apuração formal de falta grave em audiência de justificação.
Parecer do MPF opinando pelo não conhecimento do habeas corpus às fls. 108/113.
É o relatório.
Decido.
Diante da hipótese de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, a impetração não deve ser conhecida, segundo orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal - STF e do próprio Superior Tribunal de Justiça - STJ.
Contudo, considerando as alegações expostas na inicial, razoável a análise do feito para verificar a existência de eventual constrangimento ilegal.
A controvérsia limita-se à aferição da possibilidade da concessão do indulto, previsto no Decreto n. 12.338/2024. O indeferimento do benefício foi mantido pelo
[trecho intermediário suprimido]
condições que lhe foi imposta para cumprimento no regime aberto, qual seja, o comparecimento trimestral, tendo ficado foragido desde 30/6/2016 até 23/5/2017, dia em que foi preso em flagrante. Dessa forma, não só cometeu falta grave (art. 50, V, LEP), como também crime, tendo frustrado, assim, por duas vezes, os fins da execução, demonstrando que a autodisciplina e a reponsabilidade exigidas no regime aberto não foram atendidas pelo paciente, como mencionou o Tribunal coator.
4. Habeas corpus não conhecido. (HC 482915 / SP, rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 27/06/2019.)(grifei)
Ausente, portanto, qualquer constrangimento ilegal que justifique a concessão da ordem, de ofício, já que praticada falta grave pelo paciente, conforme art. 50, V, Lei n. 9210/84.
Ante o exposto, com fundamento no art. 34, XX, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, nã o conheço do habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.