ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — HC HC 1080823
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/05/2026 a 13/05/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr.
- Habeas corpus contra acórdão transitado julgado.
- Agravo regimental interposto pela agravante contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus impetrado em face de acórdão condenatório transitado em julgado.
Resultado indicado
Agravo IMprovido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
00287.03603.03607.03608.
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/05/2026 a 13/05/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
Direito processual penal. Agravo regimental em habeas corpus. Habeas corpus contra acórdão transitado julgado. Tráfico de drogas. Exclusão da minorante. Agravo IMprovido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto pela agravante contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus impetrado em face de acórdão condenatório transitado em julgado.
2. Fato relevante. A defesa pretende o reconhecimento do tráfico privilegiado (art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006), com redução máxima da pena, fixação de regime inicial aberto e substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, alegando insuficiência de provas para afastar a minorante.
3. Decisão anterior. A decisão agravada não conheceu do habeas corpus por entender que o writ possui nítidas características revisionais e busca desconstituir condenação acobertada pela coisa julgada, inexistindo manifesta ilegalidade a justificar o afastamento da sistemática recursal própria.
II. Questão em discussão
4. Há duas questões em discussão: (i) saber se é admissível habeas corpus, com nítido caráter revisional, para desconstituir acórdão condenatório já transitado em julgado, em hipóteses em que não se cuida de revisão criminal de julgado desta Corte; e (ii) saber se existe manifesta ilegalidade na dosimetria, especificamente no afastamento da minorante do tráfico privilegiado, em razão de suposta insuficiência de provas quanto à habitualidade delitiva, a justificar o conhecimento excepcional do writ.
III. Razões de decidir
5. Nos termos do art. 105, inciso I, alínea "e", da Constituição da República, compete a esta Corte a revisão criminal apenas de seus próprios julgados, não se admitindo a utilização do habeas corpus como sucedâneo de revisão criminal para desconstituir condenação acobertada pela coisa julgada oriunda de instância diversa.
6. Em consonância com a orientação consolidada do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça, o habeas corpus substitutivo de recurso próprio não é admitido, ressalvadas apenas as hipóteses de manifesta ilegalidade no ato judicial
[trecho intermediário suprimido]
caso, da leitura atenta do acórdão impugnado, não se identifica o manifesto constrangimento sustentado pela defesa, no cálculo da terceira fase da dosimetria penal, pois o Tribunal de origem afirmou que há documentos localizados na casa da agravante, testemunho judicial e mensagens extraídas de celular que indicam a sua habitualidade delitiva no tráfico de drogas (e-STJ, fls. 14-15).
No ponto, vale ressaltar inclusive que esta Corte, no exame do HC 1023162/SC, já se manifestou sobre a legalidade na exclusão da referida minorante, em razão da indicação de motivação adequada para negar o privilégio especial à agravante.
À vista da inexistência de ilegalidade manifesta e da presença de óbices formais (caráter substitutivo do habeas corpus e reiteração de outro feito), mantém-se a decisão que não conheceu do habeas corpus, impondo-se o desprovimento do agravo regimental.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.