DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de RAFAEL NUNES DE ARAUJO co… — HC HC 1080826
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA MARLUCE CALDAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de RAFAEL NUNES DE ARAUJO contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.
- Consta dos autos que o Juízo das Execuções indeferiu o pedido de livramento condicional por ausência do requisito subjetivo (fl.
- Houve a interposição de agravo em execução pela defesa, o qual foi desprovido, mantendo-se o indeferimento do livramento condicional, ficando o acórdão assim ementado (fl.
- Caso em Exame Agravo em execução interposto por Rafael Nunes de Araújo contra decisão que indeferiu pedido de livramento condicional, fundamentada na reiteração delitiva pretérita e ausência do requisito subjetivo, apesar de atestado de bom comportamento e parecer social favorável.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
01209.07942.07791.10636.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de RAFAEL NUNES DE ARAUJO contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.
Consta dos autos que o Juízo das Execuções indeferiu o pedido de livramento condicional por ausência do requisito subjetivo (fl. 29).
Houve a interposição de agravo em execução pela defesa, o qual foi desprovido, mantendo-se o indeferimento do livramento condicional, ficando o acórdão assim ementado (fl. 47):
DIREITO PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO. LIVRAMENTO CONDICIONAL. DESPROVIMENTO.
I. Caso em Exame
Agravo em execução interposto por Rafael Nunes de Araújo contra decisão que indeferiu pedido de livramento condicional, fundamentada na reiteração delitiva pretérita e ausência do requisito subjetivo, apesar de atestado de bom comportamento e parecer social favorável.
II. Questão em Discussão
2. A questão em discussão consiste em verificar se o agravante preenche os requisitos subjetivos para a concessão do livramento condicional, considerando seu histórico prisional e comportamento durante a execução da pena.
III. Razões de Decidir
3. A concessão do livramento condicional exige o cumprimento de requisitos objetivos e subjetivos, conforme art. 83 do Código Penal.
4. O histórico de reiteração delitiva e faltas disciplinares graves, mesmo que antigas, indicam ausência de amadurecimento necessário para concessão do benefício.
IV. Dispositivo e Tese
5. Agravo desprovido.
No presente writ, a defesa sustenta a ocorrência de constrangimento ilegal, afirmando que o paciente preenche tanto o requisito objetivo (tempo de pena) quanto o subjetivo, para concessão do livramento condicional. Alega que o paciente ostenta bom comportamento carcerário, uma vez que não há registros de faltas disciplinares nos últimos seis anos, datando a última infração de fevereiro de 2020.
Ressalta que o paciente possui laudos social e psicológico favoráveis, exercendo atividade laboral.
Argumenta, por fim, que, de acordo com o Tema 1.161/STJ, a utilização de faltas disciplinares antigas não pode servir de óbice à concessão do livramento condicional.
Requer, liminarmente e no mérito, a concessão da ordem para que seja deferido o livramento condicional ao paciente.
Indeferida a liminar e prestadas informações, o Ministério Público Federal assim se manifestou (fl. 77):
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE AÇÃO/RECURSO PRÓPRIO. EXECUÇÃO PENAL. LIVRAMENTO CONDICIONAL. REQUISITO SUBJETIVO. HISTÓRICO PRISIONAL DESFAVORÁVEL. UTILIZAÇÃO DE FALTAS DISCIPLINARES PRETÉRITAS. IMPOSSIBILIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INEXISTÊNCIA
[trecho intermediário suprimido]
condicional anteriormente concedido.
4. Cumpre ressaltar que não se aplica limite temporal à análise do requisito subjetivo, devendo ser analisado todo o período de execução da pena, a fim de se averiguar o mérito do apenado.
5. Evidenciada a idoneidade da fundamentação utilizada na origem, não há falar em flagrante ilegalidade que justifique a concessão da ordem de ofício.
6. Para modificar os fundamentos utilizados pelas instâncias ordinárias quanto ao preenchimento do requisito subjetivo do paciente, mostra-se necessário o reexame de matéria fático-probatória, providência inadmissível na via estreita do habeas corpus.
7. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 827.256/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 9/10/2023, DJe de 11/10/2023.)
Não há, portanto, flagrante ilegalidade que justifique a concessão da ordem de ofício.
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.