DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de EMERSON VIEIRA DOS SANTO… — HC HC 1080828
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OG FERNANDES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de EMERSON VIEIRA DOS SANTOS em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO.
- Consta dos autos que, na execução penal, foi indeferido o benefício de progressão de regime prisional, sob o fundamento de necessidade de realização de exame criminológico.
- Impetrado habeas corpus contra essa decisão no Tribunal local, não se conheceu do writ.
- A impetrante alega que o paciente já cumpriu o requisito objetivo para a progressão ao regime aberto desde 26/12/2025, conforme cálculo de penas que apresenta.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
01209.07942.07791.10635.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de EMERSON VIEIRA DOS SANTOS em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO.
Consta dos autos que, na execução penal, foi indeferido o benefício de progressão de regime prisional, sob o fundamento de necessidade de realização de exame criminológico.
Impetrado habeas corpus contra essa decisão no Tribunal local, não se conheceu do writ.
A impetrante alega que o paciente já cumpriu o requisito objetivo para a progressão ao regime aberto desde 26/12/2025, conforme cálculo de penas que apresenta.
Aduz que ostenta boa conduta carcerária, sem faltas disciplinares, conforme boletim informativo e atestado que anexou, preenchendo o requisito subjetivo.
Assevera que o Juízo da execução determinou a realização de exame criminológico com fundamentação genérica, fundada no tempo de pena remanescente, sem individualizar a situação do paciente.
Afirma que a conversão de pena restritiva em privativa não justificaria manter o paciente por 60 dias no cárcere, sobretudo diante de labor e estudos comprovados.
Defende que o crime não envolveu violência ou grave ameaça, inexistindo razão para agravar a execução com exame criminológico.
Pondera que a Súmula n. 439 do STJ admite exame criminológico apenas quando houver decisão motivada pelas peculiaridades do caso, o que não se verifica na espécie, e que o entendimento adotado pelas instâncias de origem violaria a orientação consolidada na Súmula Vinculante n. 26 do STF.
Afirma que a jurisprudência desta Corte Superior de Justiça afasta a gravidade abstrata do delito, a longa pena e a reincidência como fundamentos idôneos para impor exame criminológico.
Requer, liminarmente e no mérito, a concessão da ordem para que seja reconhecido o direito do paciente à progressão ao regime aberto, sem realização de exame criminológico.
Liminar indeferida (fls. 71-73).
Informações prestadas (fls. 75-79).
Parecer do Ministério Público Federal pelo não conhecimento do habeas corpus (fls. 86-88).
É o relatório.
O Superior Tribunal de Justiça considera inadmissível a utilização do habeas corpus como sucedâneo de recurso próprio, previsto na legislação, impondo-se o não conhecimento da impetração.
Sobre a questão, confiram-se os seguintes julgados desta Corte Superior (grifei):
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. NULIDADE. ABSOLVIÇÃO IMPETRAÇÃO DE HABEAS CORPUS NA FLUÊNCIA DO PRAZO PARA A INTERPOSIÇÃO DE RECURSOS NA ORIGEM. IMPOSSIBILIDADE.
1. "O writ foi manejado antes do dies ad quem para a
[trecho intermediário suprimido]
específico" .
Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 83, inciso III, alínea "a".
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 803.075/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Ribeiro Dantas, DJe de 31/5/2023; STJ, REsp 1.970.217/MG, Terceira Seção, Rel. Min. Ribeiro Dantas, DJe de 1º/6/2023.
(AgRg no HC n. 939.630/RJ, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 3/12/2024, DJEN de 11/12/2024.)
Por fim, para "se modificar os fundamen tos utilizados pelas instâncias ordinárias quanto ao preen chimento do requisito subjetivo do condenado, mostra-se necessário o reexame de matéria fático-probatória, providência inadmissível na via estreita do habeas corpus" (AgRg no HC n. 529.214/RJ, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 3/12/2019, DJe de 16/12/2019).
Ante o exposto, com fundamento no art. 210 do Regimento Interno do Superior de Justiça, não conheço do habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.