DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de JOÃO PAULO ROSA contra acórdão do Tribunal de … — HC HC 1080832
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de JOÃO PAULO ROSA contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (Habeas Corpus n.
- Extrai-se dos autos que o paciente cumpre pena por crimes graves, havendo, entre as condenações, homicídio qualificado, com término previsto para 2032, e que iniciou o cumprimento definitivo em 30/5/2016, tendo progredido ao regime semiaberto em 11/5/2022 (e-STJ fls.
- Consta, ainda, que, em 17/12/2025, o Juízo da execução determinou a realização de exame criminológico, para melhor análise do pedido de progressão ao regime aberto, fixando prazo de 40 dias e estabelecendo quesitos específicos a serem respondidos pela equipe técnica, com fundamento na gravidade dos delitos e na necessidade de aferir personalidade, periculosidade, arrependimento e possibilidade de reincidência (e-STJ fls.
- Segundo a impetração, o paciente teria alcançado o lapso temporal para o regime aberto em 12/10/2025 e ostentaria "ótimo" comportamento carcerário, além de atividade laborativa (e-STJ fls.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus. Concedido o Habeas Corpus de ofício a #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
01209.07942.07791.10635.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de JOÃO PAULO ROSA contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (Habeas Corpus n. 2003931-69.2026.8.26.0000).
Extrai-se dos autos que o paciente cumpre pena por crimes graves, havendo, entre as condenações, homicídio qualificado, com término previsto para 2032, e que iniciou o cumprimento definitivo em 30/5/2016, tendo progredido ao regime semiaberto em 11/5/2022 (e-STJ fls. 20/21 e 23). Consta, ainda, que, em 17/12/2025, o Juízo da execução determinou a realização de exame criminológico, para melhor análise do pedido de progressão ao regime aberto, fixando prazo de 40 dias e estabelecendo quesitos específicos a serem respondidos pela equipe técnica, com fundamento na gravidade dos delitos e na necessidade de aferir personalidade, periculosidade, arrependimento e possibilidade de reincidência (e-STJ fls. 20/21). Segundo a impetração, o paciente teria alcançado o lapso temporal para o regime aberto em 12/10/2025 e ostentaria "ótimo" comportamento carcerário, além de atividade laborativa (e-STJ fls. 24 e 3).
A defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal a quo, alegando nulidade da decisão que determinou exame criminológico por ausência de fundamentação concreta e contemporânea ligada ao histórico prisional, sustentando, ademais, o cumprimento dos requisitos objetivo e subjetivo para a progressão (e-STJ fls. 23/24). Requereu o reconhecimento da nulidade do ato por ofensa ao art. 93, IX, da Constituição Federal, e à Súmula Vinculante n. 26 do Supremo Tribunal Federal, bem como à Súmula n. 439 do Superior Tribunal de Justiça (e-STJ fl. 24).
O Tribunal a quo não conheceu do writ, assentando a inadequação da via eleita e a inexistência de flagrante constrangimento ilegal (e-STJ fl. 22/27).
No presente writ, a defesa alega constrangimento ilegal teratológico decorrente da manutenção da determinação do exame criminológico sem qualquer fundamento concreto, idôneo e contemporâneo ao período de execução, levando em conta apenas a gravidade abstrata dos delitos e a longa pena remanescente (e-STJ fls. 3/7).
Aduz que a aplicação da Lei n. 14.843/2024 ao caso configuraria novatio legis in pejus, vedada pelos arts. 5º, XL, da Constituição Federal, e 2º do Código Penal (e-STJ fls. 6/7).
Sustenta violação ao dever de fundamentação (art. 93, IX, da CF, e art. 315, § 2º, do CPP), bem como afronta aos enunciados das Súmulas Vinculante n. 26 do STF e n. 439 do STJ (e-STJ fl. 6).
Requer, liminarmente, a dispensa da realização do exame criminológico (e-STJ fls. 7/8). No mérito, pugna pela reforma do
[trecho intermediário suprimido]
criminológico, apreciando, de forma motivada e com base em dados concretos da execução, o requisito subjetivo, facultada a adoção de medidas que entenda necessárias, desde que devidamente justificadas pelas peculiaridades do caso e sem amparo em gravidade abstrata ou retroatividade da Lei n. 14.483/2024.
Tenho, assim, que, no caso concreto, está configurada flagrante ilegalidade a justificar a concessão do writ de ofício.
Ante o exposto, não conheço do presente habeas corpus. No entanto, concedo a ordem de ofício a fim de determinar que o Juízo das Execuções Criminais promova nova análise, com brevidade, do pedido de progressão de regime prisional do sentenciado , com base em elementos concretos ocorridos durante a execução da pena, sem a necessidade de realização de exame criminológico.
Comunique-se a presente decisão, com urgência, ao Juízo singular das execuções e ao Tribunal coator.
Intimem-se.
Sem recurso, arquivem-se os autos.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.