DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de NADIA DORR ESTOLASKI contra acórdão da Segunda… — HC HC 1080837
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de NADIA DORR ESTOLASKI contra acórdão da Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, na Apelação Criminal n.
- Consta nos autos que a paciente foi condenada à pena de 4 anos de reclusão, em regime inicial aberto, substituída por duas penas restritivas de direitos, e multa de 30 dias-multa, pela prática dos crimes de uso de documento falso (art.
- A defesa interpôs apelação ao Tribunal de origem, que negou provimento ao recurso (e-STJ, fls.
- 3º-A do CPP, diante da condenação mesmo após pedido absolutório do Ministério Público, sem o ônus de fundamentação elevado; (d) ausência de exame de corpo de delito para o crime de uso de documento falso (art.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03415.03431., 00287.03523.03539.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de NADIA DORR ESTOLASKI contra acórdão da Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, na Apelação Criminal n. 0008150-27.2012.8.16.0131.
Consta nos autos que a paciente foi condenada à pena de 4 anos de reclusão, em regime inicial aberto, substituída por duas penas restritivas de direitos, e multa de 30 dias-multa, pela prática dos crimes de uso de documento falso (art. 304 do Código Penal) e estelionato (art. 171, § 2º, VI, do Código Penal).
A defesa interpôs apelação ao Tribunal de origem, que negou provimento ao recurso (e-STJ, fls. 121-151).
Na presente impetração, a defesa alega constrangimento ilegal, em decorrência das seguintes nulidades e ilegalidades: (a) violação à segurança jurídica e à coisa julgada, em razão de decisão cível transitada em julgado na ação de esquecimento em que o Estado do Paraná, citado e tendo renunciado a prazo, não impugnou o mérito e se reconheceu a fragilidade das acusações; (b) excesso de prazo e ofensa à duração razoável do processo, com hiato de 9 anos entre os fatos (2012) e o recebimento da denúncia (2021); (c) ofensa ao princípio acusatório e ao art. 3º-A do CPP, diante da condenação mesmo após pedido absolutório do Ministério Público, sem o ônus de fundamentação elevado; (d) ausência de exame de corpo de delito para o crime de uso de documento falso (art. 158 do CPP), não suprida por provas robustas; (e) e violação ao princípio da correlação, com emendatio libelli que teria ocultado mutatio libelli, exigindo aditamento da denúncia (arts. 383 e 384 do CPP), em afronta à Súmula 453 do STF.
Requer, liminarmente, a concessão da ordem para suspender a ação penal e todos os seus efeitos. No mérito, pleiteia a concessão da ordem para declarar a nulidade absoluta de todo o processo (Ação Penal n. 0008150-27.2012.8.16.0131), determinando-se o trancamento e a cessação de todos os efeitos.
É o relatório.
Decido.
Não é admissível a impetração de habeas corpus em concomitância com a interposição de recurso próprio, sob pena de subverter o sistema recursal e de violação do princípio da unirrecorribilidade.
A propósito:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. REVISÃO DA DOSIMETRIA. CONTINUIDADE DELITIVA. MANDAMUS IMPETRADO CONCOMITANTEMENTE COM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE. AGRAVO DESPROVIDO.
1. A orientação jurisprudencial deste Tribunal Superior é no sentido de não ser cabível a impetração de habeas corpus concomitantemente com a interposição de recurso próprio contra o mesmo ato judicial, por se
[trecho intermediário suprimido]
recursal concomitantemente ao ajuizamento de ação autônoma de impugnação, seja pela impugnação do mesmo ato em duas vias autônomas diferentes, como é o caso de impetração simultânea de habeas corpus e oposição de embargos de declaração, como na espécie.
4. Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n. 899.454/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 26/8/2024, DJe de 29/8/2024.)
Em consulta ao sítio eletrônico do Tribunal de origem, observa-se que houve interposição de recurso especial contra o mesmo acórdão ora impugnado, o qual ainda se encontra em processamento perante a Corte local.
Nessas circunstâncias, a utilização concomitante do habeas corpus revela-se incompatível com o sistema recursal, porquanto as questões suscitadas pela defesa devem ser apreciadas mediante a utilização da via impugnativa própria já manejada.
Diante do exposto, indefiro liminarmente o habeas corpus .
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.