ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — HC HC 1080847
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/04/2026 a 22/04/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Rogerio Schietti Cruz, Carlos Pires Brandão e Og Fernandes votaram com o Sr.
- RAZÕES DISSOCIADAS DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA.
- RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por TIAGO FREITAS OLIVEIRA contra decisão monocrática assim ementada (fl.
Resultado indicado
Agravo regimental não conhecido.
Tese jurídica registrada
Não Conhecendo
Tema
00287.03603.14226.14227., 00287.03385.14943., 00287.03400.03402., 00287.10949.
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/04/2026 a 22/04/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Carlos Pires Brandão e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.
Não participou do julgamento o Sr. Ministro Antonio Saldanha Palheiro.
EMENTA
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. RAZÕES DISSOCIADAS DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULA 182/STJ.
Agravo regimental não conhecido.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo regimental interposto por TIAGO FREITAS OLIVEIRA contra decisão monocrática assim ementada (fl. 98):
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. DESCUMPRIMENTO DE MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA. AMEAÇA. LESÃO CORPORAL. CONTEXTO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. NEGATIVA DE AUTORIA. CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INVIABILIDADE DE EXAME NA VIA ELEITA. PRISÃO PREVENTIVA. DESPROPORCIONALIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE. MATÉRIA AFETA À AÇÃO PENAL. FUNDAMENTAÇÃO DA CUSTÓDIA. GRAVIDADE CONCRETA DOS DELITOS. MOTIVAÇÃO IDÔNEA. NECESSIDADE DE GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. PRECEDENTES. INEVIDÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL.
Indeferida liminarmente a petição inicial.
Nas razões, a parte agravante alega que o paciente é trabalhador, primário, possui endereço fixo no distrito da culpa e não representa risco à ordem pública, apontando a ausência dos pressupostos do art. 312 do Código de Processo Penal e a suficiência de medidas cautelares diversas da prisão, além de invocar a presunção de inocência .
Argumenta que não se justifica a prisão preventiva por conveniência da instrução criminal, afirmando que as provas materiais já foram produzidas e que o acusado se comprome te a comparecer a todos os atos processuais .
Sustenta a aplicação dos princípios da proporcionalidade e da homogeneidade, afirmando que, sendo primário, eventual condenação não implicaria regime fechado e que a prisão cautelar não pode se converter em pena antecipada.
Pede o provimento do agravo para reformar a decisão que não conheceu do habeas corpus, com a concessão liminar da ordem para revogar a prisão preventiva e expedir alvará de soltura, ou, subsidiariamente, a imposição de medidas cautelares do art. 319, II e III, do Código de Processo Penal.
Não abri prazo para as contrarrazões.
É o relatório.
EMENTA
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS
[trecho intermediário suprimido]
ações penais pela prática, em tese, de descumprimento de medidas protetivas e ameaça contra a mesma vítima (Autos n. 1501981-02.2025.8.26.0038 e 1502349-11.2025.8.26.0038 (fl. 23) - e a prática dos fatos na presença da filha do casal de 7 anos e dentro da delegacia (fls. 99/100).
Verificada a ausência de refutação específica de toda a aplicação da decisão agravada, não se conhece do agravo regimental, é o que diz a nossa jurisprudência pela incidência da Súmula 182/STJ: AgRg no HC n. 1.009.391/MT, Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 24/9/202 5, DJEN de 10/1/2025; AgRg no HC n. 836.383/SP, Ministro Teodoro Silva Santos, Sexta Turma, julgado em 3/12/2024, DJe de 21/3/2024; Ag Rg no HC n. 1.020.291/SP, Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 24/9/2025, DJEN de 30/9/2025; e AgRg no HC n. 1.014.054/SP, Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 9/3/2025, DJEN de 9/8/2025.
Assim, não conheço do agravo regimental.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.