DECISÃO Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido de liminar, impetrado em… — HC HC 1080861
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido de liminar, impetrado em favor de MARCIO NATAL NOGUEIRA, no qual aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, que deu provimento ao agravo em execução penal interposto pelo Ministério Público, nos termos do acórdão assim ementado: "RECURSO DE AGRAVO.
- PROGRESSÃO PARA O REGIME ABERTO, NA MODALIDADE PRISÃO ALBERGUE DOMICILIAR, COM SISTEMA DE MONITORAMENTO ELETRÔNICO.
- PEDIDO DE REFORMA DA DECISÃO IMPUGNADA, POIS AUSENTES OS REQUISITOS PARA A PROGRESSÃO DE REGIME EM RAZÃO DO AGRAVADO POSSUIR INÚMERAS CONDENAÇÕES POR CRIMES PATRIMONIAIS, O QUE SE SOMA À CONFIGURAÇÃO DE PROGRESSÃO PER SALTUM, POR AUSÊNCIA DE CUMPRIMENTO DE LAPSO TEMPORAL NO REGIME SEMIABERTO.
- Ausência de preenchimento do requisito subjetivo.
Resultado indicado
Recurso provido." (e-STJ, fls.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
01209.07942.07791.10635.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido de liminar, impetrado em favor de MARCIO NATAL NOGUEIRA, no qual aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, que deu provimento ao agravo em execução penal interposto pelo Ministério Público, nos termos do acórdão assim ementado:
"RECURSO DE AGRAVO. EXECUÇÃO PENAL. PROGRESSÃO PARA O REGIME ABERTO, NA MODALIDADE PRISÃO ALBERGUE DOMICILIAR, COM SISTEMA DE MONITORAMENTO ELETRÔNICO. INCONFORMISMO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. PEDIDO DE REFORMA DA DECISÃO IMPUGNADA, POIS AUSENTES OS REQUISITOS PARA A PROGRESSÃO DE REGIME EM RAZÃO DO AGRAVADO POSSUIR INÚMERAS CONDENAÇÕES POR CRIMES PATRIMONIAIS, O QUE SE SOMA À CONFIGURAÇÃO DE PROGRESSÃO PER SALTUM, POR AUSÊNCIA DE CUMPRIMENTO DE LAPSO TEMPORAL NO REGIME SEMIABERTO. Recurso que merece provimento. Ausência de preenchimento do requisito subjetivo. Agravado condenado pela prática reiterada de crime de roubo majorado, além do delito de associação criminosa. Histórico penal do agravado que impõe extrema cautela para a concessão de benefícios, o que não se verificou no caso concreto. Apenado beneficiado com livramento condicional em 25/02/2018 e, em 25/02/2019, voltou a delinquir, tendo sido posteriormente condenado de forma definitiva, circunstância que reforça a ausência de efetivo processo de ressocialização. Comportamento carcerário classificado como "excepcional" que não vincula o magistrado à concessão do benefício quando inexistem elementos seguros de que o apenado se ajustará ao novo regime, com autodisciplina e senso de responsabilidade. Decisão recorrida, outrossim, abstratamente fundamentada na suposta insuficiência de vagas em Casas de Albergado e em estabelecimentos destinados ao regime aberto. Ausência de dados concretos quanto à falta de vagas, o que, a toda evidência, não pode ser considerado como fundamentação idônea. Recurso provido." (e-STJ, fls. 137-138).
Neste writ, o impetrante alega constrangimento ilegal sofrido pelo paciente em decorrência da revogação da prisão domiciliar.
Afirma que o acórdão estadual se embasou na progressão per saltum e na ausência de mérito para progressão ao regime aberto, por não preencher os requisitos subjetivos.
Assevera que (i) "não houve progressão per saltum, ou seja se o paciente não passou do regime fechado para o aberto"; (ii) "o paciente preencheu os requisitos objetivos e subjetivos para progredir ao regime aberto, conforme entendimento da VEP/RJ ao conceder o beneficio ao apenado." (e-STJ, fl. 27).
Requer, ao final, o restabelecimento da decisão
[trecho intermediário suprimido]
prisional" (AgRg no HC n. 426.201/SP, relator Ministro Rogerio Schietti, Sexta Turma, julgado em 5/6/2018, DJe de 12/6/2018).
Outrossim, o STJ firmou entendimento no sentido de que " não há limite temporal estabelecido na Lei de Execução Penal para o preenchimento do requisito subjetivo para progressão de regime, devendo ser considerado todo o período de execução da pena, a fim de se aferir o mérito do apenado, ainda que haja atestado de boa conduta carcerária." (AgRg no HC n. 494.742/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 4/6/2019, DJe de 14/6/2019).
Noutro giro, o remédio constitucional não é o mecanismo próprio para a análise de questões que exijam o exame do conjunto fático-probatório em razão da incabível dilação probatória que seria necessária.
Nesse contexto, não observo flagrante ilegalidade apta a ensejar a concessão da ordem de ofício.
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Publique-se. Intime-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.