DECISÃO Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido liminar, impetrado em fa… — HC HC 1080865
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido liminar, impetrado em favor de SIDNEY RODRIGO APARECIDO PIOVESAN, apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO.
- Extrai-se dos autos que o paciente foi condenado pela prática do delito previsto no art.
- 14, II, ambos do Código Penal, à pena de 14 anos, 6 meses e 6 dias de reclusão, em regime inicial fechado (e-STJ, fls.
- Neste writ, a defesa alega, em síntese, que: a) a impetração não constitui substitutivo recursal e distingue-se do AREsp nº 3145666/SP, pois tutela de forma autônoma a liberdade do paciente diante de constrangimento ilegal contemporâneo; sustenta a inaplicabilidade do enunciado nº 691 da Súmula do STF, por tratar de coação autônoma superveniente ao acórdão e cognoscível de ofício (e-STJ, fl.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido." (AgRg no RHC n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00287.03369.03372., 00287.05555.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido liminar, impetrado em favor de SIDNEY RODRIGO APARECIDO PIOVESAN, apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO.
Extrai-se dos autos que o paciente foi condenado pela prática do delito previsto no art. 121, § 2º, inciso V, c.c. art. 14, II, ambos do Código Penal, à pena de 14 anos, 6 meses e 6 dias de reclusão, em regime inicial fechado (e-STJ, fls. 3-4).
Neste writ, a defesa alega, em síntese, que: a) a impetração não constitui substitutivo recursal e distingue-se do AREsp nº 3145666/SP, pois tutela de forma autônoma a liberdade do paciente diante de constrangimento ilegal contemporâneo; sustenta a inaplicabilidade do enunciado nº 691 da Súmula do STF, por tratar de coação autônoma superveniente ao acórdão e cognoscível de ofício (e-STJ, fl. 3); b) o paciente respondeu ao processo em liberdade por mais de doze anos, sem decretação de prisão preventiva, sem descumprimento de obrigações processuais e sem risco concreto à ordem pública ou à aplicação da lei penal, o que torna incompatível a execução automática da pena sem análise de contemporaneidade (e-STJ, fls. 3-4, 6-7); c) há superposição de três títulos de custódia provenientes de juízos distintos execução da pena do Júri (São Paulo), regressão cautelar no DEECRIM (Santos/SP) e prisão preventiva superveniente no Estado do Ceará sem controle judicial unificado pelo juízo da execução penal, em violação ao art. 66 da LEP e aos arts. 7.3, 7.5 e 7.6 da CADH (e-STJ, fls. 4-5, 7-8);
d) a prisão não pode derivar de automatismo processual; invoca os arts. 5º, LIV, LV e LXVIII, da Constituição da República, e os arts. 282, 312, 315 e 316, parágrafo único, do CPP, destacando a exigência de revisão periódica e motivação atual da custódia (e-STJ, fls. 5-6); e) aponta precedentes indicativos do controle centralizado pelo juízo da execução e da necessidade de evitar incongruências na execução, bem como referencia o dever de individualização da pena e o controle de proporcionalidade à luz da CADH (e-STJ, fl. 8); f) invoca o direito convencional (CADH e PIDCP) e jurisprudência interamericana sobre detenção arbitrária e proporcionalidade, sustentando que a ausência de controle unitário transforma a preventiva em punição antecipada e viola o dever de diligência excepcional (e-STJ, fls. 8-10); g) ressalta a pendência do AREsp nº 3145666/SP (2026/0006387-8) perante esta Corte e a irreversibilidade prática da execução imediata da pena sem análise contemporânea, ainda que o AREsp não tenha efeito suspensivo
[trecho intermediário suprimido]
supressão de instância, tendo em vista que a matéria não foi examinada pelo Tribunal de origem.
(..)."
(AgRg no HC n. 950.835/ES, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 4/2/2025, DJEN de 13/2/2025).
"(..).
5. A alegada violação aos princípios da ampla defesa e do contraditório, sob o argumento de que "a defesa técnica, por não ter sido regularmente intimada da data de realização da sessão de julgamento, foi impedida de exercer um de seus direitos mais fundamentais: o de realizar a sustentação oral perante o tribunal" (e-STJ fl. 179), não foi debatida pelo Tribunal de origem, o que impede sua análise por esta Corte Superior, sob pena de indevida supressão de instância.
6. Agravo regimental desprovido."
(AgRg no RHC n. 206.031/ES, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 18/12/2024, DJEN de 23/12/2024).
Ante o exposto, não conheço o habeas corpus.
Publique-se.
Intime-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.