DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de KEVYN GABRIEL FRANCISCO em que se aponta como … — HC HC 1080868
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OG FERNANDES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de KEVYN GABRIEL FRANCISCO em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO.
- Consta dos autos que o paciente foi condenado às penas de 8 anos de reclusão em regime inicial fechado e de 510 dias-multa, como incurso nas sanções dos arts.
- O impetrante sustenta a nulidade da busca domiciliar, por ter se apoiado em denúncias anônimas desprovidas de elementos objetivos e em suposto consentimento da irmã do paciente, tido como inválido e sem registro inequívoco.
- Alega, subsidiariamente, que a posse da arma com numeração suprimida deveria ser absorvida pelo tráfico, diante do nexo finalístico entre o armamento e a atividade criminosa, conforme o Tema n.
Resultado indicado
888.335/ES, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 13/5/2024, DJe de 15/5/2024, grifo próprio.) AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00287.03603.03607.03608., 00287.03603.03633.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de KEVYN GABRIEL FRANCISCO em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO.
Consta dos autos que o paciente foi condenado às penas de 8 anos de reclusão em regime inicial fechado e de 510 dias-multa, como incurso nas sanções dos arts. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006 e 16, § 1º, IV, da Lei n. 10.826/2003.
O impetrante sustenta a nulidade da busca domiciliar, por ter se apoiado em denúncias anônimas desprovidas de elementos objetivos e em suposto consentimento da irmã do paciente, tido como inválido e sem registro inequívoco.
Alega, subsidiariamente, que a posse da arma com numeração suprimida deveria ser absorvida pelo tráfico, diante do nexo finalístico entre o armamento e a atividade criminosa, conforme o Tema n. 1.259 do STJ.
Requer, assim, a absolvição do paciente ou, subsidiariamente, a absorção do crime de posse ilegal arma de fogo pelo tráfico, com redimensionamento da pena aplicada.
É o relatório.
O pedido não pode ser apreciado.
A alegada nulidade da busca domiciliar é objeto do HC n. 1.021.409/SP. Constata-se, assim, a inadmissível reiteração de pedido, pois não é possível obter nova análise sobre o mesmo caso nesta instância, observados os limites que norteiam o exercício da jurisdição.
Esse é o sentido da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PRONÚNCIA TRANSITADA EM JULGADO. EXCESSO DE LINGUAGUEM. PRECLUSÃO. REITERAÇÃO DE PEDIDOS. MATÉRIA JÁ ANALISADA EM HABEAS CORPUS ANTERIOR. AGRAVO DESPROVIDO.
1. O presente habeas corpus, distribuído em 7/2/2024, constitui mera reiteração do pedido formulado no HC 815846, de minha relatoria, não conhecido em 13/7/2023, isso porque há identidade de partes e da causa de pedir, impugnando os dois feitos o mesmo acórdão (Agravo regimental no HC 5012307-33.2022.8.08.0000).
..
3. Assim, esta Corte já proferiu decisão acerca da irresignação da defesa, motivo pelo qual é incabível um novo pronunciamento.
4. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 888.335/ES, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 13/5/2024, DJe de 15/5/2024, grifo próprio.)
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. REITERAÇÃO DE PEDIDOS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O MESMO FIM. ABSOLVIÇÃO QUANTO AO ART. 35 DA LEI N. 11.343/2006. SUPERVENIÊNCIA DE EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE PELO JUÍZO DA EXECUÇÃO. PERDA DO OBJETO. APLICAÇÃO DA CAUSA REDUTORA DA LEI DE DROGAS. REPETIÇÃO DE PRETENSÃO ANTERIOR JÁ ANALISADA PELO STJ. INADMISSIBILIDADE. PRECEDENTES.
Agravo regimental parcialmente
[trecho intermediário suprimido]
o paciente declarou que a arma era empregada para sua segurança pessoal, de forma ampla, estando em sua posse há 3 meses, circunstância que afasta o nexo finalístico com o tráfico e impede a absorção do delito previsto no art. 16, § 1º, IV, da Lei n. 10.826/2003 pelo tráfico (fl. 16).
Nesse sentido, é o Tema n. 1259 do STJ:
A majorante do art. 40, inciso IV, da Lei n. 11.343/2006 aplica-se quando há nexo finalístico entre o uso da arma e o tráfico de drogas, sendo a arma usada para garantir o sucesso da atividade criminosa, hipótese em que o crime de porte ou posse ilegal de arma é absorvido pelo tráfico. Do contrário, o delito previsto no Estatuto do Desarmamento é considerado crime autônomo, em concurso material com o tráfico de drogas.
Ante o exposto, com fundamento no art. 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do habeas corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.