ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — HC HC 1080876
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
- Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr.
- As instâncias ordinárias consignaram a ausência de unidade de desígnio e a existência de reiteração criminosa, com condutas autônomas praticadas em comarcas e datas diversas, destacando a existência de reiteração criminosa habitual por parte do paciente, o que inviabiliza o reconhecimento do benefício previsto no art.
- Os limites cognitivos do habeas corpus não permitem o reexame aprofundado do conjunto fático-probatório, tampouco a modificação das premissas fáticas firmadas pelas instâncias ordinárias.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
01209.07942.07791.14934.
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. UNIFICAÇÃO DE PENAS. CONTINUIDADE DELITIVA. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. TEORIA MISTA (OBJETIVO-SUBJETIVA). UNIDADE DE DESÍGNIOS NÃO DEMONSTRADA. REITERAÇÃO/HABITUALIDADE CRIMINOSA. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. BIS IN IDEM NÃO CONFIGURADO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. As instâncias ordinárias consignaram a ausência de unidade de desígnio e a existência de reiteração criminosa, com condutas autônomas praticadas em comarcas e datas diversas, destacando a existência de reiteração criminosa habitual por parte do paciente, o que inviabiliza o reconhecimento do benefício previsto no art. 71, parágrafo único, do Código Penal.
2. Os limites cognitivos do habeas corpus não permitem o reexame aprofundado do conjunto fático-probatório, tampouco a modificação das premissas fáticas firmadas pelas instâncias ordinárias. No caso, apesar dos esforços argumentativos da defesa, não se verifica ilegalidade flagrante na conclusão das instâncias antecedentes quanto à ausência de liame subjetivo entre os delitos e à configuração de reiteração criminosa, circunstâncias incompatíveis com o reconhecimento do crime continuado. A revisão desse entendimento demandaria incursão no acervo probatório, providência incompatível com a via estreita do habeas corpus.
3. A alegação de bis in idem não se sustenta, pois os julgados de origem reconheceram delitos distintos, decorrentes de condutas autônomas, não havendo duplicidade indevida de responsabilização.
4. Agravo regimental a que se nega provimento.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo regimental interposto por GLEDSON FRANCISCO DA SILVA contra decisão que indeferiu liminarmente o habeas corpus impetrado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (Agravo de Execução Penal n. 0010511-08.2025.8.26.0026).
Extrai-se dos autos que o agravante foi condenado pela prática do crime de tráfico de drogas (art. 33 da Lei n. 11.343/2006), em ações penais distintas oriundas das Comarcas de Bauru e Piraju. No curso da execução penal, requereu a unificação das penas sob o fundamento de continuidade delitiva entre os processos n. 0006517-51.2013.8.26.0071 (PEC n.
[trecho intermediário suprimido]
num espaço de seis dias e não guardam relação de subsequência, denotando, em verdade, habitualidade criminosa conforme bem pontuado pelas instâncias orginárias.
3. Desconstituir o que foi declinado para afastar a continuidade delitiva implica em apreciação aprofundada dos elementos de prova, providência vedada pela jurisprudência consolidada desta Corte Superior. Precedentes.
4. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 757.369/MS, relator Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, Sexta Turma, julgado em 28/11/2022, DJe de 30/11/2022.)
A tese de bis in idem igualmente não encontra respaldo nas decisões das instâncias ordinárias, que reconheceram delitos distintos, resultantes de condutas independentes. O caráter permanente do crime de tráfico não autoriza, por si só, a unificação de condenações sem demonstração do liame subjetivo, que, na espécie, foi expressamente afastado.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.